Alimentos: modo de os prestar

Os alimentos a menores não podem ser objeto de compensação, ou seja, o obrigado a alimentos não se pode livrar da sua obrigação invocando o pagamento de outras quantias para anular o saldo devedor.

Os alimentos fixados a favor dos filhos têm uma função essencial correspondente à cobertura de um conjunto de necessidades da sua vida quotidiana, tomando em conta que o credor desses alimentos (o filho) não tem autonomia financeira que lhe permita prover à sua subsistência.

A norma do artigo 2005.º do Código Civil regula o modo de prestar os alimentos prevendo que estes devem ser fixados em prestações pecuniárias mensais, admitindo como exceção a esta regra a possibilidade de ser celebrado um acordo entre os progenitores que defina um modo de cumprimento diferente do correspondente ao regime regra que é o do pagamento de uma prestação pecuniária mensal.

Desde já se ressalva que, estando os alimentos fixados – seja por meio de decisão judicial, seja por homologação de acordo –, o progenitor obrigado a alimentos tem que os prestar pela forma que tiver ficado estabelecida, na medida em que alimentos que sejam pagos de outro modo poderão ser encarados como uma liberalidade feita a favor do filho sem que se extinga o dever de cumprimento da obrigação alimentícia.

De todo o modo importa equilibrar as situações, pelo que se, em determinadas circunstâncias, o progenitor obrigado a alimentos, por exemplo, pagar integralmente o custo de uma cirurgia do filho, esse custo poderá ser tido em conta para evitar que se caia numa situação de enriquecimento do outro progenitor.

No entanto, de acordo com o número 2 do artigo 2008.º do Código Civil, os alimentos a menores não podem ser objeto de compensação, ou seja, o obrigado a alimentos não se pode livrar da sua obrigação invocando o pagamento de outras quantias para anular o saldo devedor.

Neste segmento, e para clarificação, se o obrigado a alimentos tiver optado por, por exemplo, proceder ao pagamento da totalidade da prestação bancária do imóvel que havia sido adquirido pelo ex-casal e onde os filhos ficaram a habitar com o outro progenitor, não poderá este vir invocar o instituto da compensação para, assim, se eximir ao pagamento dos alimentos. Este direito a uma eventual compensação do valor suportado a mais, para aquisição do imóvel, nada tem que ver com a prestação de alimentos aos filhos, pelo que a invocação deste direito a uma compensação terá que ser tratado no âmbito da partilha entre os cônjuges.

Só subsidiariamente é que poderá ser equacionada a possibilidade de o obrigado a alimentos efetivar a sua contribuição, para o sustento do filho, através da disponibilização de um imóvel e desde que o obrigado a alimentos alegue e prove que não tem meios económicos para prestar os alimentos como pensão.

Esta impossibilidade de invocação do instituto da compensação em matéria de alimentos resulta da própria natureza desta obrigação e das suas características, como seja, por exemplo, a periodicidade, a exigibilidade ou a duração indefinida. Advogadas na Rogério Alves & Associados, Sociedade de Advogados, SP, RL

As autoras escrevem segundo o novo Acordo Ortográfico

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