Justiça e preconceito

O rigor e atualização científica que se exige a qualquer médico, professor, assistente social, cuja atividade tem incidência prática na vida dos cidadãos e na sua relação com o Estado, não se exige a um juiz?

Morrem no mundo por ano quatro vezes mais mulheres por crimes de violência de género do que há vítimas de ataques terroristas (43.600 mulheres assassinadas só no ano de 2012 contra 11.133 vítimas de terrorismo – dados da ONU e da OSCE). Em Portugal, são assassinadas 33 mulheres nestas condições por ano (média de 2004-18 – dados do Observatório de Mulheres Assassinadas). Enquanto que a taxa de homicídio em geral tem baixado, a de femicídio tem aumentado. Neste contexto, é ou não a violência contra as mulheres, exercida especificamente contra elas, um problema social e jurídico grave?

Todas as vezes que os movimentos feministas e de defesa dos direitos humanos exigem que se reconheça continuar a ser a violência machista e patriarcal, a Leste a a Oeste, no Norte e no Sul do mundo, um problema diferente do conjunto da violência, emerge um reacionarismo orgulhosamente antifeminista. Quando o juiz Neto de Moura se queixa de que “nos últimos tempos, (...) a mais banal discussão ou desavença entre marido/companheiro/ namorado e mulher/companheira/namorada é logo considerada violência doméstica e o suposto agressor (geralmente, o marido ou companheiro) é diabolizado e nenhum crédito pode ser-lhe reconhecido" (acórdão de 2018 sobre recurso de agressor que, entre outras coisas, furou tímpano à vítima), não faz mais do que se juntar àqueles que, da extrema-direita ocidental ao islamismo, se queixam do que chamam a “ideologia de género”, “uma nova ortodoxia” feminista, apoiada por “polícias do pensamento” que “estabelecem limites ao que se pode dizer e ao que não pode ser debatido” (José Manuel Fernandes, Observador, 23.8.2017).

Os acórdãos pré-modernos de Neto de Moura, fundamentados na Bíblia e em conversa de café, juntam-se às teses "ofensivas, desrespeitosas e atentatórias dos princípios constitucionais e supraconstitucionais da dignidade e da igualdade humanas" com que estes novos reacionários discutem a violência de género.

Estes foram os adjetivos usados por António Piçarra, presidente do Conselho Superior da Magistratura, para caracterizar os termos do acórdão em que Neto de Moura, para reduzir a pena suspensa a condenação de dois agressores violentos, argumentava que “o adultério da mulher é um gravíssimo atentado à honra e dignidade do homem”, invocava a Bíblia” onde se diz que “a mulher adúltera deve ser punida com a morte”, e lembrava que “ainda não há muito tempo” - 1886, há 133 anos… - “a lei penal punia com uma pena pouco mais que simbólica o homem que, achando sua mulher em adultério, nesse ato a matasse”.

Em vários acórdãos com fundamentações deste tipo, Neto de Moura ofende o princípio constitucional da separação entre religião e Estado, ou a Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência contra as Mulheres e a Violência Doméstica, que proíbe que em qualquer procedimento judicial se invoque “a cultura, os costumes, a religião, a tradição ou a pretensa ‘honra’” para “servir de justificação” para a violência praticada sobre mulheres (art. 42º).

Quando escreve que “o adultério da mulher é uma conduta que a sociedade sempre condenou e condena fortemente (e são as mulheres honestas as primeiras a estigmatizar as adúlteras) e por isso vê com alguma compreensão a violência exercida pelo homem traído, vexado e humilhado pela mulher”, o juiz usa argumentos e adjetivos que não seriam aceitáveis sequer a um aluno do 9.º ano de escolaridade: que fontes consultou? Os conceitos que usou são objetivos? O seu “convencimento apriorístico” - e cito o que o próprio Neto de Moura critica na sentença de outro magistrado - é bastante para fundamentar uma sentença?

Pode um juiz “deixar-se fascinar por (...) ideias preconcebidas que levam a visões lacunares, unilaterais ou distorcidas dos acontecimentos”, ou, pelo contrário, tem a obrigação de invocar um mínimo de conhecimento científico (sociológico, histórico, psicológico) que, pelo menos, não desminta disparates como os da “deslealdade e a imoralidade sexual” das “adúlteras”? O rigor e atualização científica que se exige a qualquer médico, professor, assistente social, cuja atividade tem incidência prática na vida dos cidadãos e na sua relação com o Estado, não se exige a um juiz?

Já nem está em causa saber se o CSM e os seus membros sentem vergonha de ter um colega que exerce justiça com semelhante incapacidade de leitura da realidade social e que ofende assim os mais básicos dos direitos cívicos e humanos. O que me pergunto é se em Portugal, em 2019, pode ser juiz alguém que desafia o conhecimento mais básico sobre relações de género e sobre a violência, as suas motivações e os seus efeitos.

O autor escreve segundo o novo acordo ortográfico

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