Para onde caminhamos? Saldos de contas passam a ser conhecidos, automaticamente, pela Autoridade Tributária

Depois de alguns percalços, decorrentes do veto em 2016, o diploma passou agora no crivo do Presidente da República. É já este ano! A AT irá aceder, de modo automático, aos saldos de contas de valor superior a 50 mil euros cujos titulares sejam residentes em Portugal.

De acordo com o novo regime, as instituições financeiras (IF) portuguesas vão passar a comunicar à Autoridade Tributária (​AT), de modo automático e anual – até 31 de julho de cada ano –, informações sobre contas de residentes em Portugal, nomeadamente, informação sobre os respetivos saldos, sempre que excedam os 50 mil euros. Encontram-se abrangidas pelo novo regime as contas de pessoas singulares e de pessoas coletivas, incluindo os respetivos beneficiários.

Os primeiros saldos de conta a comunicar pelas IF à AT, até 31 de julho de 2019, respeitam ao ano de 2018. Deste modo, o novo regime aplicar-se-á a saldos apurados em período de tributação anterior ao da entrada em vigor do diploma, facto que mereceu observação por parte do Presidente da República, quando refere na comunicação da promulgação que o “novo regime só se deveria aplicar para o futuro”.

O leque de contas abrangidas pelo regime é amplo. Além das contas de depósito, encontram-se abrangidas outras contas financeiras, como são exemplos as apólices de seguros do ramo vida e as contas de custódia (ações, obrigações, títulos de dívida e outros ativos financeiros).

Ficam de fora os certificados do aforro e do tesouro, pelo facto de serem mantidos em contas junto do IGCP (o que já não acontece quanto aos bilhetes e obrigações do tesouro, determinando a sua sujeição ao regime). Os planos poupança reforma continuam a ser objeto de algumas dúvidas, havendo bases para defender que, nalguns casos, poderão ser excluídos de comunicação.

Quanto aos saldos de conta, o regime de acesso a contas financeiras apresenta algumas particularidades que importa ficar a saber.

A primeira, de que apenas releva o saldo apurado a 31 de dezembro de cada ano, sendo por isso irrelevante qualquer posição mais elevada atingida durante o ano ou a média anual dos saldos.

A segunda, de que no âmbito de uma conta conjunta, todo o saldo de conta é comunicado relativamente a cada um dos titulares dessa conta.

Além disso, face à regra de agregação de contas, todos os saldos de contas financeiras do mesmo titular mantidas junto da mesma IF são somados. Caso esse somatório exceda o limite de 50 mil euros, os saldos serão acedidos pela AT.

Além dos saldos, estão ainda sujeitos a comunicação automática e anual todos os rendimentos pagos ou creditados em contas financeiras (tais como juros, dividendos e outros rendimentos de ativos). Quanto a este último aspeto, o regime agora promulgado quase nada acrescenta ao que a AT já conhece, pois a maioria destes rendimentos já integra o escopo das obrigações acessórias que impendem sobre as IF.

Importante! O acesso automático a saldos não significa, nem pressupõe, o acesso automático a extratos de contas bancárias. Pelo contrário, esse acesso encontra-se limitado aos casos tipificados na legislação fiscal e sob determinadas condições.

Para onde caminhamos?

As iniciativas de levantamento do segredo bancário para efeitos fiscais não são uma novidade. Desde 2017 que, no âmbito da participação de Portugal em mecanismos internacionais e europeus de troca automática de informações, a AT já recebe/acede a diversa informação.

A tendência para a adesão às iniciativas de transparência é crescente, sendo o escrutínio sobre os contribuintes cada vez maior. Seria de esperar um reconhecimento dos direitos dos contribuintes nesta matéria e uma clarificação acerca do uso que será dado a esta informação, o que ainda não aconteceu.

O autor escreve segundo o novo Acordo Ortográfico

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