O direito a alimentos na gravidez

É da mais elementar justiça que o futuro pai, se adotar uma conduta irresponsável, se veja compelido, por via judicial, a assumir as suas obrigações.

Não é incomum depararmo-nos com situações em que se verifica a existência de uma gravidez em que os progenitores não são casados entre si e não estão também, sequer, unidos de facto.

Nessas situações pode acontecer que o futuro pai não queira assumir as suas responsabilidades, equivalendo tal a dizer que, perante o seu desinteresse completo, a futura mãe se veja obrigada a, sozinha, ter que prover a todas as despesas relacionadas com a gravidez e com o nascimento do filho.

A norma do artigo 1884.º do Código Civil acautela situações como as supra descritas ao estabelecer que o futuro pai é obrigado a prestar alimentos à mãe, relativamente ao período da gravidez e, também, durante o primeiro ano de vida do filho

A efetivação deste direito, nos casos em que não existe consenso, deverá ocorrer através da propositura de uma ação judicial, intentada pela futura mãe, contra o futuro pai, com vista a obter a fixação de um montante correspondente aos alimentos a prestar durante o período da gravidez.

Evidentemente que, durante a gestação, os alimentos a prestar têm como finalidade a comparticipação do futuro pai nas despesas relacionadas com, por exemplo, consultas médicas de acompanhamento da gravidez, realização de exames médicos, despesas com alimentação especial da mãe, etc., sendo da mais elementar justiça que o futuro pai, se adotar uma conduta irresponsável, se veja compelido, por via judicial, a assumir as suas obrigações.

Ainda a propósito das situações em que uma mulher está grávida e não se encontra casada nem unida de facto, convém lembrar que, mesmo perante um futuro pai que pretende assumir a paternidade e que, desde o momento da gravidez, se mostra presente e colaborante nas despesas adicionais da mesma, podem ocorrer situações como seja o falecimento do futuro pai, sendo aconselhável que, ainda durante o período da gravidez, o futuro pai reconheça a sua paternidade, através da perfilhação, devendo para o efeito, junto dos serviços do registo civil, indicar a mãe. Trata-se de uma atuação cautelar mas que faz todo o sentido, tomando em conta que ninguém controla o curso da vida.

A importância desta perfilhação, nomeadamente, nos casos de falecimento do futuro pai nos termos referidos (durante a gravidez), é, por exemplo, o facto de este nascituro ter capacidade sucessória podendo, assim, concorrer à sucessão aberta por óbito do pai que o perfilhou.

Também em termos práticos, em situações em que o futuro pai não faleceu mas, por exemplo, se desinteressou da gravidez e do nascituro, a perfilhação efetuada durante a gravidez tem a enorme vantagem de obviar à necessidade de, para efeitos de registo da filiação da criança, ter que ser instaurado um processo de investigação de paternidade.

Concluímos, assim, que a norma do artigo 1884.º do Código Civil visa acautelar a futura mãe, permitindo que esta, apesar de afetivamente estar sozinha, possa contar, pelo menos, com a devida comparticipação do futuro pai, priorizando-se assim que a mulher tenha uma gravidez o mais tranquila possível e acautelando-se, por essa via, o saudável desenvolvimento do bebé. Advogadas na Rogério Alves & Associados, Sociedade de Advogados, SP, RL

As autoras escrevem segundo o novo Acordo Ortográfico

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