Direitos sociais e propinas no ensino superior

Os que podem pagar, devem pagar. A frequência do ensino superior não tem de ser gratuita quando as condições dos alunos o dispensem.

1. Os direitos económicos, sociais e culturais são, no contexto do Estado de Direito democrático, direitos universais e não direitos de classe. Tal não obsta a que, por estribadas na ideia de uma igualdade real a construir, as incumbências públicas correlativas da sua realização consintam alguma adequação em função das condições concretas dos seus titulares ou beneficiários.

Direitos de libertação de necessidade e expressão de solidariedade organizada são direitos de todos – porque todos fazem parte de uma só comunidade e porque todos, conforme as suas circunstâncias e vicissitudes, podem vir carecer dos correspondentes bens. Porém, precisamente porque há desigualdades de facto, as prestações em que se projetam hão de tomá‑las em conta, podem ser diferenciadas e hão de ser suportadas desigualmente de acordo com as capacidades económicas.

É o próprio princípio de igualdade que o exige, assim como insuperáveis limites financeiros – a efetividade das normas constitucionais em relação aos direitos derivados a prestações, no seu conjunto. É também uma exigência de uma sociedade aberta e solidária.

2. Por um lado, recai sobre o Estado assegurar, por meio de impostos, a assistência materno‑infantil, os cuidados primários de saúde, o ensino básico e o secundário obrigatórios, o apoio no desemprego, a integração das pessoas com deficiência e dos marginalizados, o auxílio material às vítimas de crimes e de calamidades naturais, etc. A essencialidade dos bens, assumida pela consciência coletiva do país nesta época histórica, justifica‑o.

Por outro lado, quanto às restantes necessidades – ou porque não afetam identicamente todos os cidadãos, ou porque não revestem para todos o mesmo significado ou porque dependem de circunstâncias nem sempre previsíveis – pode justificar‑se uma partilha dos custos da sua satisfação (até porque se verifica uma partilha de benefícios). O Estado deve pagar uma parte, os próprios outra parte e até onde possam pagar.

Os que podem pagar, devem pagar. E é preferível que paguem em parte (até certo limite do custo real) o serviço ou o bem, diretamente, por meio de taxas, e não indiretamente, mediante impostos, por três motivos: 1) porque assim tomam consciência do seu significado económico e social e das consequências de aproveitarem ou não os benefícios ou alcançarem ou não os resultados advenientes; 2) porque, em muitos casos, podem escolher entre serviços ou bens em alternativa; 3) porque mais de perto podem controlar a utilização do seu dinheiro e evitar ou atenuar o peso do aparelho burocrático.

Diversamente, os que não podem pagar, não devem pagar (ou devem receber prestações pecuniárias – bolsas, pensões, subsídio de desemprego – para poderem pagar).

Mas a fronteira entre necessidades básicas e outras necessidades não é nunca rígida, nem definitiva. Depende dos estágios de desenvolvimento económico, social e cultural e da situação do país. E é também o sufrágio universal que, em cada momento, a traça, através das políticas públicas adotadas pelos órgãos nele baseados.

3. O que se diz em doutrina geral tem uma aplicação clara no respeitante, por exemplo, ao ensino superior. Se no Serviço Nacional de Saúde –  que é universal e geral – se atende às condições económicas e sociais dos cidadãos [art. 64.º, n.º 2, alínea a) da Constituição], o mesmo deverá – por maioria de razão – verificar‑se no ensino superior: a gratuitidade aqui há de ser outrossim função das condições económicas e sociais.

O contraste entre os ensinos básico e secundário e o ensino superior entremostra‑se não menos flagrante. Aquele é tornado universal e obrigatório e, por isso, pode e deve ser gratuito, pelo menos nas escolas públicas: porque beneficia toda a comunidade, esta deve suportar integralmente o seu custo. De diverso modo, o ensino superior, visto que não é universal, tem uma gratuitidade a ser conseguida progressivamente e moldável em razão das condições económicas e sociais: ele deve ser gratuito, quando as condições dos alunos o reclamem, porque senão frustrar‑se‑ia o acesso dos que tivessem capacidade; não tem de ser gratuito, quando as condições dos alunos o dispensem.

A frequência do ensino superior implica, ao mesmo tempo, o exercício de um direito pessoal complexo (ou de um feixe de direitos pessoais) e um instrumento de elevação do nível educativo, cultural e científico do país (arts. 43.º, n.º 1, e 76.º, n.º 1). É um benefício para os próprios e um benefício para a coletividade. Logo, afigura‑se justo, no plano dos valores constitucionais, que aqueles que podem pagar a sua quota‑parte desse benefício ou contribuir para o pagamento de certo montante desta quota‑parte o venham a fazer.

Em suma: se as condições económicas e sociais – quer dizer, as necessidades e os rendimentos do agregado familiar [citados arts. 67.º, n.º 2, alínea f), e 104.º, n.º 1] – não permitirem qualquer forma de pagamento, impor‑se‑á a gratuitidade no ensino superior; se, porém, elas permitirem o pagamento (ou uma parte do pagamento), a isenção deste não só não se apresentará fundada como poderá obstar à correção de desigualdades.

O problema que fica – e não só quanto ao ensino superior – é a desigualdade de custos nas escolas públicas e nas não públicas (com a agravante de os alunos, vindos de meios socioculturais mais elevados, conseguirem mais facilmente ficar com melhor classificação nos exames de acesso ao ensino superior). Para que houvesse igualdade real e liberdade de escolha, teria de ser assegurado a quem desejasse frequentar umas ou outras escolas os indispensáveis meios económicos (fosse de que maneira fosse).

O autor escreve segundo o novo Acordo Ortográfico

Sugerir correcção
Ler 5 comentários