Governo fixa na lei duas vias de acesso à reforma antecipada

Em 2019 vão conviver dois regimes que permitem antecipar a idade da reforma. O novo, que será mais restritivo mas elimina o factor de sustentabilidade. E o antigo, que permite a saída mais cedo do mercado de trabalho com cortes elevados nas pensões.

Foto
Vieira da Silva, ministro do Trabalho, desdobrou-se em explicações para tentar conter críticas ao novo regime Nuno Ferreira Santos

A partir de 1 de Janeiro de 2019 a antecipação da idade da reforma passa a ser um direito dos trabalhadores que têm pelo menos 60 anos e, enquanto tiverem essa idade, completem 40 de descontos. Quem cumprir este requisito pode sair do mercado de trabalho sem o corte o factor de sustentabilidade. Mas durante algum tempo o novo regime vai conviver com as regras que estão agora em vigor e que permitem que um universo maior de pessoas possa reformar-se mais cedo, ainda que com dupla penalização.

Esta foi a solução legislativa encontrada pelo Governo para resolver a polémica criada pelas declarações do ministro do Trabalho e da Segurança Social, Vieira da Silva, que em Outubro anunciou a intenção de restringir o acesso à reforma antecipada a quem cumprisse o requisito de aos 60 anos completar 40 anos de descontos.

O Decreto-lei 119/2018, publicado nesta quinta-feira, estipula que “tem direito à antecipação da idade de pensão de velhice, no âmbito do número anterior, o beneficiário que, tendo cumprido o prazo de garantia, tenha, pelo menos, 60 anos de idade e que, enquanto tiver essa idade, tenha 40 ou mais anos de registo de remunerações relevantes para cálculo da pensão”.

Esta passa a ser a regra e só quem cumpre este requisito irá beneficiar do fim do factor de sustentabilidade (que em 2019 retira 14,6% às pensões antecipadas). O novo regime produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2019 para os beneficiários com 63 ou mais anos de idade, cujas pensões tenham data de início a partir daquele dia. A partir de 1 de Outubro serão abrangidos os beneficiários com 60 ou mais anos de idade cujas pensões tenham data de início a partir daquele dia.

Tal como o ministro do Trabalho e da Segurança Social prometeu, a reforma antecipada continuará a ser permitida a quem tem 60 anos de idade e 40 de contribuições (sem exigir que a condição seja simultânea). Mas quem pedir a reforma ao abrigo deste regime terá um corte na pensão por via do factor de sustentabilidade e da penalização de 0,5% por cada mês que falte para a idade normal da reforma.

Essa possibilidade está prevista num artigo autónomo, sem que haja um prazo definido. Apenas se pode inferir que os dois regimes vão conviver pelo menos até 2023, dado que o diploma prevê a reavaliação do regime no prazo de cinco anos.

Após a apresentação do Orçamento do Estado, Vieira da Silva manifestou publicamente a intenção de rever as regras de acesso à reforma antecipada. Perante a oposição dos partidos que apoiam o Governo no Parlamento e do próprio PS, o ministro acabou por admitir que haveria um período transitório em que seria permitido a saída com cortes a quem reunisse as condições do regime antigo.

Agora, no diploma, o ministro acaba por levar a sua ideia por diante: por um lado, as regras de acesso à reforma antecipada passam mesmo a ser mais restritivas do que agora; e, por outro, o regime antigo vai manter-se por pelo menos cinco anos. Na prática, e caso um próximo Governo queira prescindir do período transitório, bastar-lhe-á revogar o artigo que o prevê, estando o restante trabalho já feito.

O diploma concretiza também uma promessa feita aos parceiros sociais em 2017 (quando se começou a discutir o regime das longa carreiras contributivas) relacionado com o acesso à pensão “normal”. Assim, a idade da reforma vai continuar a aumentar em função da esperança média de vida, mas introduz-se o conceito de “idade pessoal de acesso à pensão”, que permitirá a algumas pessoas sair do mercado de trabalho antes dos 65 anos com uma pensão completa.

Tendo como referência as regras de 2018 (em que a idade normal de acesso à pensão é de 66 anos e 4 meses), um trabalhador com 45 anos de descontos poderia reformar-se aos 64 anos e oito meses, ou seja, 20 meses antes da idade normal. Já um trabalhador com 47 anos de descontos poderia pedir a reforma aos 64 anos, 28 meses antes do previsto. Actualmente, a lei não permite a saída antes dos 65 anos.

Também nesta quinta-feira foi publicado o diploma que determina o aumento extraordinário das pensões mais baixas em 2019. Essa subida vai chegar logo em Janeiro (em vez de em Agosto como aconteceu nos dois anos anteriores) e aplica-se a quem tem um rendimento de pensões que não exceda 653,64 euros mensais.

Estas pessoas ficarão a ganhar mais seis (caso tenham tido actualizações durante o período da troika) ou dez euros (para quem não teve aumentos nesse período) do que em 2018. Este total contará com a subida automática das pensões que, no próximo ano, oscilará entre 0,8% e 1,6%.

Sugerir correcção
Comentar