A greve dos juízes

A legitimidade desta greve não pode ser trazida à praça pública por comentadores impreparados e políticos, ou até insignes juristas e académicos.

1. A Associação Sindical dos Juízes Portugueses (ASJP) deliberou efectuar uma greve na semana finda, a qual estará em curso parcelarmente até Outubro. Ganhou relevância na opinião pública e publicada a questão da legitimidade dos juízes, enquanto “órgãos de soberania”, poderem fazer greve. Como se disse e escreveu, não passa pela cabeça de ninguém que os demais órgãos de soberania, Presidente da República, Assembleia da República e Governo, façam greve.

Logo após o 25 de Abril surgiram, no Porto primeiro, e depois em Lisboa, dois movimentos de juízes, incluindo Conselheiros dos Supremos, no sentido de cada um constituir a sua associação para mais eficazmente fazerem as suas reivindicações junto dos poderes civis e militares. Reivindicações não apenas salariais, mas também organizacionais de independência dos tribunais face ao(s) Governo(s), bem como às suas carreiras profissionais. Impõe-se recordar que no anterior regime a carreira se iniciava por concurso para o Ministério Publico e ao fim de mais de sete anos para juiz, só sendo admitidos a tais concursos quem tivesse "ficha limpa” na PIDE/DGS.

A associação de Lisboa era de cariz exclusivamente associativo sem qualquer referência a objectivos sindicais. Isto no pressuposto de que a Constituição então em discussão na Assembleia Constituinte configuraria os tribunais como órgão de soberania, tornando inviável o exercício da actividade sindical dos juízes.

No Porto, pelo contrário, a associação, na qual me integrava ao lado de magistrados no auge das suas carreiras como Roseira de Figueiredo, Flávio Ferreira ou Fernando Fabião, nasceu ainda em 1974 com objectivos expressamente sindicais, prevendo-se inclusivamente o direito à greve.

2. Em 13 de Dezembro de 1975, em Pombal, ambas as associações deliberaram a sua fusão da qual resultou uma só associação sindical, a que hoje persiste. Foi seu primeiro presidente o Conselheiro Arala Chaves e o escriba desta memória o vogal eleito como representante dos juízes de 1.ª instância, como então se designavam.

Recordo bem as reflexões nas reuniões da direcção sobre direito à greve sobretudo após a deslocação do presidente a Paris para contacto com as associações de magistrados então existentes em França. Eram três, com diferentes colorações político-partidárias, todas com estatuto meramente associativo: a União Federal dos Magistrados (UFM), a Associação da Magistratura (AM) e a Associação dos Auditores e Antigos Auditores de Justiça (AAAJ). Esta última foi criada na sequência da abertura da Escola Nacional da Magistratura, onde os magistrados passaram a ser formados antes de ingressam na carreira.

No contexto do Maio de 1968, a AAAJ  transformou-se em sindicato, cujo crescimento levou a UFM a transformar-se também em sindicato (União Sindical dos Magistrados).

No Parlamento surgiram reacções, chegando o deputado Claude Gerbet a apresentar uma proposta de lei para declarar a incompatibilidade do sindicalismo com o estatuto dos juízes. Proposta que não teve sequência além do mais por susceptível de censura por inconstitucionalidade no Conselho Constitucional.

Louis Joinet, ex-presidente do SM e antigo relator da ONU sobre a independência do poder judiciário, em artigo publicado em 2009, defendeu o sindicalismo dos juízes, enquanto trabalhadores da função estadual face à convenção 87 da OIT.

Impunha-se fazer este enquadramento histórico para compreender esta discussão pública, na nossa actualidade.

3. A Constituição de 1976 considera os Tribunais, e não especificamente os juízes, como órgãos de soberania (além do Presidente da República, da Assembleia da República e do Governo – art.º 110) com competência para "administrar justiça em nome do povo” – art.º 202.  Se os juízes integram o órgão de soberania Tribunais, para o exercício dessa competência tornam-se necessários os advogados nos casos em que é legalmente imprescindível o patrocínio forense (art.º 208) e o Ministério Público (art.º 219). Não é um exercício solitário!

Para tanto previamente têm que passar por longo período de formação no Centro de Estudos Judiciários e por estágios que condicionam a admissão às respectivas carreiras profissionais. Ora nem os ministros nem os deputados exercem as respectivas funções políticas como carreira profissional, para cujo ingresso necessitem de qualquer preparação específica.

Quanto aos juízes, nada na Constituição proíbe ou restringe os direitos profissionais e laborais inerentes à respectiva carreira (art.ºs 53 a 59), apesar de aquando da sua discussão e aprovação ser conhecida publicamente a respectiva Associação Sindical. 

O Estatuto dos Magistrados Judiciais (art.º 13), cuja aprovação compete à AR, refere-se expressamente às suas organizações sindicais.

Os Estatutos da ASJP, no art.º 3, dispõe que a esta compete em especial garantir o reajustamento periódico dos vencimentos e pensões de reforma dos juízes, além de propor aos competentes órgãos de soberania as reformas conducentes à melhoria do sistema judiciário.

Esta é a quarta greve dos juízes, tendo a última acontecido há 13 anos. Pode ser discutível a sua oportunidade ou as suas incidências salariais face ao actual contexto orçamental e financeiro. A sua legitimidade decorrente da natureza sindical da respectiva associação é que não pode ser trazida à praça pública por comentadores impreparados e políticos, ou até insignes juristas e académicos.

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