A eventual consagração legal da residência alternada

O regime de residência de uma criança apenas com um progenitor está ultrapassado e não defende o superior interesse das crianças.

O Conselho Superior da Magistratura exprimiu o entendimento de que deverá ser consagrada na lei a presunção jurídica do regime de residência alternada, para as crianças filhas de pais separados ou divorciados, só devendo tal ceder em casos em que esse regime não acautele o seu superior interesse.

Defenderá a eventual futura consagração legal do regime de residência alternada, como regime-regra, o superior interesse das crianças?

Encontrar a melhor solução para a nova realidade dos filhos de pais separados e divorciados é um dever destes pais e a ingerência do Estado, via Ministério Público e tribunal, só deve acontecer em situações excecionais.

O grande desafio dos pais, em primeiro lugar e, em segundo, do Ministério Público e do tribunal, é o de conseguirem construir uma nova realidade para estas crianças que lhes mantenha qualidade de vida afetiva com ambos os pais e com a família alargada.

Temos para nós que o regime de residência alternada é o que melhor satisfaz o superior interesse das crianças, porque lhes permite viver efetivamente com cada um dos pais e conviver com a família alargada materna e paterna, de forma mais frequente.

Do mesmo modo, proporciona-lhes o sentimento de que a casa de cada um dos pais é, também, a sua casa.

O regime de residência de uma criança apenas com um progenitor está ultrapassado e não defende o superior interesse das crianças, pois que a vivência em fins-de-semana alternados com um dos progenitores não é compatível com uma relação filial onde o afeto, o entendimento, a integração, a noção de pertença, são essenciais.

Justiça seja feita aos pais homens que cada vez mais lutam para não serem o “pai multibanco”, que paga a pensão de alimentos e que apenas pode estar com os filhos de 15 em 15 dias.

A residência alternada, em termos ideais, é o melhor regime para as crianças mas é preciso não perder de vista que cada relação filial é um mundo irrepetível, e também é preciso não esquecer as circunstâncias do caso concreto como, por exemplo, a idade das crianças que poderá convidar a uma graduação na implementação deste regime.

A residência alternada é, a nosso ver, um risco calculado, que tem que ser acordado e, quando necessário, decidido com as cautelas que cada criança exige e merece, de forma ponderada, atendendo ao caso concreto e à adequação da sua implementação.

Se a alteração legislativa recomendada vier a ter consagração, no Código Civil, todos terão a ganhar, até porque é defensável que este regime diminui a conflituosidade entre os pais e defende as crianças de situações de alineação parental.

Evidentemente que, vindo a ser letra de lei, como regime-regra, a residência alternada, salvaguardados terão que ficar os casos que se enquadrem nos “motivos ponderosos” mencionados na deliberação do Conselho Superior da Magistratura.

Com efeito, não se poderá decidir pela aplicação do regime de residência alternada em situações em que um dos progenitores tem uma dependência, se comporta de forma abusiva, tem um perfil agressor, etc.

Existindo a presunção legal de residência alternada, e sendo o tribunal chamado a intervir, estará este órgão em condições de decidir pela aplicação da mesma, logo na conferência de pais, fase processual onde a produção de prova ainda é incipiente?

O que queremos aqui enfatizar é que, muito provavelmente, não bastará alterar a lei substantiva, sendo também necessário atualizar a lei adjetiva a esta nova realidade jurídica, habilitando o tribunal a, quando tem que decidir provisoriamente, o poder fazer, em vista das circunstâncias do caso concreto, de forma adequada e ponderada.

Louvamos a deliberação do Conselho Superior da Magistratura, porque acreditamos que o regime de residência alternada, como regime-regra, é o que melhor salvaguarda os superiores interesses das crianças, mas não deixamos de frisar que as soluções jurídicas impõem um corpo legislativo global e harmonizado, para que a sua aplicação prática seja realizada, atendendo aos fins que o legislador teve em vista e que cumpre alcançar, de forma cabal e eficaz. Advogadas na sociedade de advogados Rogério Alves e Associados – Sociedade de Advogados

As autoras escrevem segundo o novo Acordo Ortográfico

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