Arrendar quartos implica perder desconto do IMT

Fisco esclarece quais são as consequências no Imposto Municipal sobre as Transmissões de arrendar um quarto numa casa comprada para habitação própria.

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Entendimento do fisco é o mesmo que já se aplica a quem mudou de residência fiscal Nuno Ferreira Santos

Quem tiver comprado uma casa para habitação própria há menos de seis anos e decida arrendar quartos a estudantes ou a turistas através do alojamento local perde o desconto concedido no Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT) quando foi assinada a escritura da casa.

À luz da lei, é este o entendimento fixado pelo fisco sempre que a casa deixa de estar destinada exclusivamente para a habitação própria e permanente, mesmo que uma família continue a morar na casa e tenha aí a sua residência fiscal. A questão está no pormenor de um apartamento ou uma vivenda deixarem de ser “exclusivamente” a habitação “própria e permanente”, porque é essa a condição que permite o desconto e ele deixa de se aplicar quando a habitação passa a ser “exclusivamente a habitação”, em vez de “habitação própria e permanente”.

A partir do momento em que os donos da casa celebram um contrato de arrendamento de um ou mais quartos, ou decidam fazer alojamento local na modalidade de “quartos”, os contribuintes ficam sem poder beneficiar da redução de taxas do IMT e terão de suportar a diferença do valor, pagando uma factura mais alta. Segundo a autoridade tributária, os contribuintes têm 30 dias para pedir ao fisco a nova liquidação do IMT.

A clarificação foi feita pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) em resposta a uma família que pediu à administração fiscal uma informação vinculativa sobre o seu caso concreto: o que mudaria no IMT se decidisse arrendar um dos cinco quartos da casa a um estudante durante alguns meses do ano? Como fica o IMT já pago em 2016? E se em vez disso optasse por fazer alojamento local com um, dois ou três quartos durante um ou dois meses?

A conclusão do fisco é a mesma: tanto num caso como no outro, a família deixa de beneficiar do imposto reduzido. Na informação que pediu ao fisco, os contribuintes em causa explicavam que continuam a residir na habitação e que a casa continua a ser a sua habitação própria e permanente – é aí que está o seu domicílio fiscal.

O código do IMT prevê que quem adquire um imóvel destinado exclusivamente a habitação própria e permanente paga um IMT mais baixo porque há uma isenção na compra até aos 92.407 euros, aplicando-se, acima disso, taxas que variam entre os 2% e os 8%. Mas a partir do momento em que uma família dá um destino diferente à casa “daquele em que assentou o benefício, no prazo de seis anos a contar da data da aquisição” deixa de beneficiar da isenção ou da redução das taxas do IMT. Só se fica a salvo quando há uma venda.

No caso concreto desta família, o fisco entende que a casa deixa de estar destinada exclusivamente para habitação “própria e permanente”, daí a explicação da perda do incentivo. É a mesma regra que se aplica a quem mude de residência fiscal dentro do prazo dos seis anos, que fica obrigado a pagar a diferença no IMT em relação ao valor (reduzido) a que até então tinha direito.

“Atendendo a que, com o arrendamento do quarto, o prédio deixará de estar ‘exclusivamente’ afecto à habitação própria e permanente do adquirente”, referem os serviços do fisco, “restará aplicar à aquisição as taxas” do IMT previstas para a “aquisição de prédio urbano ou de fracção autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação” (e não as regras do “exclusivamente a habitação própria e permanente”). O mesmo se passa no caso da exploração do regime de alojamento local na modalidade de “quartos”.

A AT esclarece ainda que também no caso de a câmara municipal alterar o licenciamento do prédio antes de terminarem os seis anos desde a data da compra do prédio e a habitação passar para serviços (alojamento local) o contribuinte terá de pagar a diferença pedindo a liquidação no prazo de 30 dias.

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