Recibos verdes: valor do desconto para a Segurança Social mantém-se até ao final do ano

Ao contrário do que estava previsto, não será possível pedir para mudar de escalão de rendimento em Novembro deste ano, confirmou o Instituto da Segurança Social.

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ENRIC VIVES-RUBIO

Os trabalhadores independentes não vão poder fazer alterações ao valor do desconto actual para a Segurança Social até ao final do ano, mantendo-se o escalão actual. Ao contrário do que estava previsto, não será possível pedir para mudar de escalão de rendimento, confirmou o Instituto da Segurança Social.

Em Janeiro de 2019, quando entrarem em vigor as novas regras para os trabalhadores independentes, o rendimento relevante para descontos será baseado nos rendimentos dos três meses anteriores e não no anual.

“Em 2018, decorrente das alterações introduzidas ao regime contributivo dos trabalhadores independentes, o Instituto da Segurança Social, I.P. não vai determinar novo rendimento relevante aos trabalhadores independentes, nem efectuar reposicionamento no escalão de remuneração”, lê-se no site da Segurança Social.

Assim, “neste período transitório, até ao final do ano de 2018, manter-se-á a aplicação do escalão de remuneração fixado em Outubro de 2017 ou do escalão resultante do pedido de alteração (em Novembro de 2017, Fevereiro e Junho de 2018)”.

Antes das alterações, o escalão de contribuições para a Segurança Social era fixado em Outubro e valia para os 12 meses seguintes. Podia pedir-se alterações em três momentos do ano: Novembro, Fevereiro e Junho.

A partir de Janeiro de 2019 as coisas mudam. O novo regime aproxima o rendimento declarado do rendimento real do trabalhador a recibos verdes e reduz a taxa contributiva de 29,6% para 21,4% e as contribuições serão pagas tendo em conta os rendimentos dos três meses anteriores.

O início do pagamento obrigatório de contribuições passará “a verificar-se automaticamente no primeiro dia do 12.º mês posterior ao do início de actividade, ou em data anterior, mediante requerimento”, acrescenta a nota.

De acordo com os exemplos usados pela Segurança Social, o trabalhador independente que tenha iniciado actividade em Janeiro de 2018, passa a ter obrigação declarativa trimestral e contributiva desde Janeiro de 2019. Já o trabalhador independente que tenha iniciado actividade em Abril de 2018 fica enquadrado no regime com obrigação declarativa e contributiva desde Abril de 2019.

“Nas situações em que o trabalhador independente não está enquadrado no regime dos trabalhadores independentes em virtude de após o decurso de pelo menos 12 meses ao do início de actividade nas finanças, o rendimento relevante anual não ultrapassar seis vezes o valor do Indexante dos Apoios Sociais, passa a ficar enquadrado no regime com obrigação declarativa trimestral e contributiva desde Janeiro de 2019, inclusive”, conclui a nota.

O instituto lembra ainda que os trabalhadores independentes têm de estar registados na Segurança Social Directa para cumprimento da sua obrigação declarativa trimestral.

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