O que muda para os recibos verdes a partir de Janeiro de 2019

A partir de Janeiro, os trabalhadores independentes terão um novo regime contributivo e mais de 50 mil trabalhadores têm já de decidir até final de Novembro como vão fazer os descontos.

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Taxa de desconto dos recibos verdes vai baixar e incidir sobre os rendimentos mais recentes Rui Gaudêncio

O novo regime aproxima o rendimento declarado do rendimento real do trabalhador a recibos verdes e reduz a taxa contributiva de 29,6% para 21,4%. Para esclarecer dúvidas foi criada uma linha telefónica (300 51 31 31) específica e Balcões do Trabalhador Independente nos 18 centros distritais de Segurança Social, onde se fará atendimento presencial.

Que trabalhadores independentes têm de escolher até ao final de Novembro se querem que a contribuição para a Segurança Social incida sobre o rendimento trimestral?

Esta escolha destina-se aos trabalhadores independentes com contabilidade organizada. De acordo com o Governo, estão em causa 50 mil pessoas que, a partir desta quinta-feira, vão começar a receber notificações (electrónicas ou em papel) com informação sobre a base de incidência contributiva que foi apurada com base no lucro tributável declarado para efeitos fiscais em 2018. Mediante essa informação, estes trabalhadores a recibos verdes podem optar, até ao final de Novembro, se querem manter a base de incidência contributiva apurada para 2018 ou se querem passar para o regime de apuramento trimestral.

E o que acontece se estes trabalhadores não comunicarem à Segurança Social a sua opção?

Nesse caso, a taxa contributiva irá incidir sobre o rendimento anual declarado em 2018 e, durante o ano de 2019, vão pagar sempre a mesma contribuição.

Os trabalhadores que optem pelo regime de apuramento trimestral terão de fazer mais alguma coisa?

Sim. A partir de Janeiro, estes trabalhadores terão de declarar através da Segurança Social Directa qual o valor da prestação de serviços e das vendas de três em três meses. A primeira declaração tem de ser entregue entre 1 e 31 de Janeiro de 2019 (relativa aos rendimentos dos últimos três meses de 2018) e as restantes em Abril, Julho e Outubro. Esta obrigação abrange os independentes com contabilidade organizada que optem pelo regime trimestral e os trabalhadores independentes sem contabilidade organizada.

Como é que a pessoa sabe qual a contribuição a pagar nos três meses seguintes?

No momento em que efectua a declaração trimestral na Segurança Social Directa, o trabalhador é informado do montante mensal de contribuições a pagar nos três meses seguintes. Todos os meses o trabalhador é notificado, através da caixa de mensagens da Segurança Social Directa, da contribuição a pagar. Esse pagamento tem de ser feito entre o dia 10 e o dia 20 do mês seguinte.

Um trabalhador que opte pelo regime trimestral pode decidir fixar um rendimento superior ou inferior ao que resultar dos valores declarados?

Sim. O trabalhador independente pode fixar um rendimento superior ou inferior até 25% (a opção é efectuada em intervalos de 5%). Essa opção só é aplicável a quem está no regime trimestral.

Este processo é feito através da internet ou pode ser feito presencialmente?

A partir de 1 de Janeiro todas as obrigações e notificações passarão a ser efectuadas através do site da Segurança Social Directa. Por isso, os trabalhadores independentes devem pedir atempadamente a senha de acesso ou pedir a recuperação da senha.

A taxa contributiva que incide sobre o rendimento muda?

Sim. A taxa de desconto a cargo do trabalhador independente baixa dos actuais 29,6% para 21,41% (no caso dos independentes que são empresários em nome individual a redução é de 34,75% para 25,17%). O rendimento relevante passa a corresponder a 70% do rendimento médio do último trimestre, quando o regime actual considera 70% do rendimento do ano anterior (apurado com base nos valores declarados para efeitos fiscais).

É possível ter um desconto fixo quando a actividade é intermitente ou quando o trabalhador cessa a actividade?

Os trabalhadores a recibos verdes nesta situação podem manter-se no sistema, pagando uma contribuição mínima de 20 euros. O objectivo é manter o acesso às prestações sociais e dar estabilidade à carreira contributiva para efeitos de cálculo da pensão.

É verdade que quem acumula trabalho por conta de outrem com recibos verdes passará a ter de descontar?

O regime de isenção de contribuições mantém-se no primeiro ano de trabalho independente e para os pensionistas que acumulam pensão com recibos verdes. Já quem acumula trabalho por conta de outrem com recibos verdes só manterá a isenção se o valor recebido pelo trabalho independente for inferior ou igual a 2444 euros mensais (a que corresponde um rendimento relevante de 1711 euros, ou seja, quatro vezes o Indexante de Apoios Sociais). Se este limite for ultrapassado, os trabalhadores passam a ser obrigados a descontar pela diferença entre aquele valor e o rendimento efectivamente auferido. Por exemplo, um trabalhador que tenha rendimento relevante de recibos verdes de 2138 euros (cinco vezes IAS), terá de pagar contribuição sobre a diferença face aos 1711 euros (quatro vezes o IAS), ou seja, sobre 427 euros.

E o que muda para as entidades contratantes?

No regime em vigor, são obrigadas a descontar para a Segurança Social as entidades que, no mesmo ano civil, representem mais de 80% do rendimento total de um trabalhador a recibo verde. A taxa de desconto é de 5% e serve para financiar as prestações de desemprego. Com o novo regime, estas entidades passam a descontar 10%. Para as entidades responsáveis por um nível de rendimento entre os 50% e os 79%, e que agora não descontam, a contribuição exigida será de 7%. Esta taxa de desconto servirá para financiar as eventualidades imediatas (subsídios de desemprego e doença). Para efeitos das taxas das empresas serão tidos em conta os serviços prestados ao longo de 2018, com a nova taxa a ser paga em 2019.

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