Registo de crimes de discriminação pela polícia duplicou em 2017

Dos 25 casos identificados pelas autoridades policiais em 2016 passou-se para 48 no ano passado. Maioria ocorreu em Lisboa. São poucos os que chegam a julgamento.

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Miguel Manso

Em 2017 as autoridades policiais registaram 48 crimes de discriminação racial ou religiosa, o dobro do ano anterior (25 casos), mostram dados da Direcção-Geral da Política de Justiça (DGPJ) fornecidos ao PÚBLICO. Em 2015, o número foi ainda mais baixo, com as autoridades a reportarem 19 crimes deste tipo — seis em Lisboa, seis no Porto e os outros no resto do país.

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Em 2017 as autoridades policiais registaram 48 crimes de discriminação racial ou religiosa, o dobro do ano anterior (25 casos), mostram dados da Direcção-Geral da Política de Justiça (DGPJ) fornecidos ao PÚBLICO. Em 2015, o número foi ainda mais baixo, com as autoridades a reportarem 19 crimes deste tipo — seis em Lisboa, seis no Porto e os outros no resto do país.

Um crime registado pelas autoridades policiais é aquele que é detectado pelas mesmas, ou levado ao seu conhecimento por meio de denúncia ou queixa, e classificado como tal, de acordo com o artigo 240.º do Código Penal. Este artigo (“Discriminação e incitamento ao ódio e à violência”) prevê pena de prisão para actos de violência, difamação, ameaças e constituição de organizações de propaganda que incitem à discriminação. Porém, a sua aplicação prática tem sido pouco comum: em 2016, por exemplo, não houve registo de nenhum processo que envolvesse este crime e que tivesse chegado ao fim num tribunal.

Foi em Lisboa que ocorreu a maioria das situações de crime de discriminação racial ou religiosa detectadas pelas forças policiais no ano passado (30). No ano anterior tinham sido 14. Faro aparece a seguir, com cinco casos. Segue-se Setúbal com quatro, Porto com três e os restantes em outros distritos. 

A polícia é uma das entidades, além da Comissão para a Igualdade e Contra a Discriminação Racial (CICDR), que recebe e trata das queixas de discriminação racial. Outros exemplos são a Entidade Reguladora da Saúde (ERS), a Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) ou a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE).  

A ACT — que tem competência exclusiva para abrir, instruir e decidir processos de contraordenação em matéria laboral — instaurou, no ano passado, 11 processos de contra-ordenação por discriminação no acesso ao emprego e ao trabalho com base na nacionalidade, género, raça e deficiência, por exemplo. Foram feitas 505 advertências. Estes processos resultaram de 156 inspecções.

Em relação, especificamente, à discriminação racial foram formalizadas três advertências e feitas duas notificações. Mas não há, no documento da CICDR, registo de multa.

A discriminação no trabalho, ou no acesso ao mesmo, em função da nacionalidade deu origem a oito advertências e a dois processos de contra-ordenação com uma multa mínima prevista de 3738 euros.

Também na área da saúde a Entidade Reguladora registou 67 queixas relativas a discriminação racial ou étnica entre mais de 80 mil.

Já a Entidade Reguladora para a Comunicação (ERC) efectuou cinco procedimentos de averiguações: arquivou dois deles e três estavam pendentes na altura da elaboração do relatório anual da CICDR. 

O Instituto Português do Desporto e da Juventude recebeu apenas cinco queixas tendo como factores de discriminação a cor da pele ou a origem racial e étnica e proferiu uma decisão de condenação no âmbito de um processo de contraordenação, que transitou em julgado.

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