Descentralização "à condição"

O “diabo” nestas leis-quadro está no detalhe das leis complementares que lhes dão corpo e efectividade. Ou seja, o problema é passar da visão topológica de helicóptero (ou de drone) para a realidade prática.

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Nelson Garrido

Em todos os cardápios político-partidários é compulsivo haver iniciativas de descentralização e afins. Fruto do entendimento de um bloco central após a nova liderança do PSD, eis que surgiu, em todo o seu esplendor tautológico, a “Lei-quadro da transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais”, entretanto já promulgada pelo Presidente da República (PR).

A sua leitura evidencia a proverbial competência legislativa para leis-quadro ou de leis de bases: um conjunto mais ou menos prolixo de disposições, orientações, condições, auscultações e observações, além dessa dissimulação jurídico-voluntarista de normas do tipo “deve ser” em vez de “é”.

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Em todos os cardápios político-partidários é compulsivo haver iniciativas de descentralização e afins. Fruto do entendimento de um bloco central após a nova liderança do PSD, eis que surgiu, em todo o seu esplendor tautológico, a “Lei-quadro da transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais”, entretanto já promulgada pelo Presidente da República (PR).

A sua leitura evidencia a proverbial competência legislativa para leis-quadro ou de leis de bases: um conjunto mais ou menos prolixo de disposições, orientações, condições, auscultações e observações, além dessa dissimulação jurídico-voluntarista de normas do tipo “deve ser” em vez de “é”.

Já não sei quantas leis e derivativas foram aprovadas, com inusitada circunstância, sobre o sempre inacabado objectivo de descentralização administrativa.

E já não sei quantas vezes, no plano da intenção e da discussão, se cruzaram conceitos e propósitos bem distintos, mas sobreponíveis na imprecisão conceptual. Por exemplo, falar de regionalização (mesmo que não política, mas tão-só administrativa), descentralização, municipalização, delegação de competências ou mera desconcentração funcional sugere, muitas vezes, um caldo politicamente correcto de anti-centralismo que recebe encómios de toda a sorte.

O “diabo” nestas leis-quadro está no detalhe das leis complementares que lhes dão corpo e efectividade. Ou seja, o problema é passar da visão topológica de helicóptero (ou de drone) para a realidade prática. Utilizando uma (indigente) expressão do futebol, trata-se de “leis à condição”…

Não há ninguém que, sensatamente, não apoie uma efectiva descentralização. No entanto, desconcentrar e descentralizar, sobretudo em concelhos e freguesias do interior, é um bom propósito, que, todavia, colide com o seu brutal despovoamento. Afinal descentralizar o quê e para quê, ao mesmo tempo que se fecham serviços locais públicos e sociais, agências do banco público, se encerram escolas, correios, esquadras, ou se menospreza o benefício de proximidade de quem lá habita face a autoridades centralizadas (vide combate aos incêndios)?

O PR, embora promulgando a lei, avisou que estaria muito atento ao “diabo”. Vale a pena transcrever parte da sua nota pública: “pela própria generalidade e abstracção que evidenciam, deixam em aberto outras questões, para que importa chamar a atenção: a sustentabilidade financeira concreta da transferência para as autarquias locais de atribuições até este momento da Administração Central; o inerente risco de essa transferência poder ser lida como mero alijar de responsabilidades do Estado; a preocupação com o não agravamento das desigualdades entre autarquias locais; a exequibilidade do aprovado sem riscos de indefinição, com incidência mediata no rigor das finanças públicas; o não afastamento excessivo e irreversível do Estado de áreas específicas em que seja essencial o seu papel, sobretudo olhando à escala exigida para o sucesso de intervenções públicas”.

Nesta lei-quadro, a descentralização administrativa abarca um conjunto de áreas que, na sua grande maioria, já contemplam funções a nível local: educação, acção social, saúde, cultura, património, vias de comunicação, protecção civil, etc. O policiamento de proximidade está agora incluído com este naco de prosa declarativa: “É da competência dos órgãos municipais participar, em articulação com as forças de segurança, na definição a nível estratégico do modelo de policiamento de proximidade a implementar”. A saúde animal também não é esquecida, com outro laivo eloquente de assertividade normativa: “É da competência dos órgãos municipais exercer os poderes nas áreas de protecção e saúde animal, bem como de detenção e controlo da população de animais de companhia, sem prejuízo das competências próprias da autoridade veterinária nacional”.

Já o modelo de repartição de competências entre municípios e juntas de freguesia está previsto de um modo que mais parece um algoritmo com soluções à la carte. Vejamos: “o modelo de repartição de competências entre os municípios e as freguesias é fixado através de contrato interadministrativo, devendo permitir uma melhor afectação de recursos humanos e financeiros, e é configurado em termos flexíveis, de modo a viabilizar uma harmonização entre os princípios da descentralização e da subsidiariedade e as exigências de unidade e de eficácia da acção administrativa”. Neste preclaro enquadramento, imagino já a delicada engenharia orçamental e “os mecanismos e termos da transição dos recursos humanos” (artº 8º).

Por fim, assinala-se o artigo que estipula que “a presente lei produz efeitos após a aprovação dos respectivos diplomas legais de âmbito sectorial, acordados com a Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP)”. Como os diplomas têm de ser acordados com a ANMP, estamos diante de um novo órgão legislativo não previsto na CRP? E caso não haja acordo, a ANMP tem, na prática, o direito de veto. Será constitucional? Têm a palavra os especialistas…

IPSIS VERBIS

CITAÇÃO: O poder local é a escola primária da democracia” (Alexis de Tocqueville, 1805-59).

EUFEMISMO: “Esta excepção (Monchique) confirmou a regra do sucesso da operação que decorreu ao longo de todos estes dias” (António Costa, PM, 8/8/18).

METÁFORA: “A vela de um bolo de aniversário todos nós o apagamos [será o artigo a, pois não creio que seja o bolo que se apaga] com um sopro, mas quando a chama se alarga e os incêndios ganham uma escala com esta dimensão, não basta [o verbo não é impessoal devendo concordar com o sujeito: bastam] os sopros nem alguns dias de trabalho” (PM, 8/8/18)

VERBO: ignificar (uma ignição), não necessariamente dignificar (uma acção).

PARADOXO METAFÓRICO: “Amor é fogo que arde sem se ver” (Luis de Camões, 1524-80)

CATACRESE: língua de fogo

SCIENTIA AMABILIS

MEDRONHEIRO (Arbutus unedo, L.)

O incêndio na Serra de Monchique destruiu, entre outras espécies, muitos medronheiros. Trata-se de um arbusto, nativo da região mediterrânica, que pode atingir um porte arbóreo. De folha persistente e coriácea, é, sobretudo, conhecido pelo seu fruto, o medronho. Trata-se de uma baga esférica medindo 2 a 2,5 cm que, uma vez na fase de maturação, apresenta belas cores amarelas, alaranjadas e vermelhas. Uma das mais curiosas e singulares características do medronheiro é a da coexistência nos seus ramos, no Outono, das flores brancas ou levemente rosadas, reunidas em cachos pendentes e dos frutos maduros do ano anterior.  Efabulação ou não, diz-se que o fruto, se digerido em excesso, pode levar ao estado de embriaguez, pelo teor de álcool que pode conter. Daí o nome científico da espécie (unedo) que significa, em latim, "comer apenas um". O certo é que o medronho está na base de bebidas licorosas e, sobretudo, da aguardente de medronho, muito afamada no Algarve, bem como de geleias e até rebuçados.