Aprimoramentos que nos convêm

Estamos perante um conflito que envolve os (in)compatíveis direitos de propriedade e direitos de uso e habitação, para o qual a razoabilidade da solução só pode ser encontrada atentando-se à boa fé de ambas as partes no contrato.

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SEBASTIAO ALMEIDA

Os conceitos vagos e indeterminados são, simultaneamente, a sorte de uns e o azar de outros. Existirá sempre a parte que tenderá a deles usufruir e a parte que, à custa deles, sairá prejudicado. A verdadeira personificação da expressão que diz que “há dois lados de uma mesma moeda”. A lei mais curta é, de igual modo, aquela que pode ser mais longa – quanto menos se diga acerca de uma norma, mais se poderá dizer acerca dela. Trata-se de uma consequência lógica: a interpretação extensiva tenderá a surgir, podendo levar aos mais diversos desvios do ratio “puro” da lei.

Através de uma nota publicada no site da Presidência da República, Marcelo explica que "devolveu à Assembleia da República, sem promulgação, nos termos da nota em anexo, já enviada ao Presidente da Assembleia da República, o Decreto nº 233/XIII, relativo ao exercício do direito de preferência pelos arrendatários" – mas também fundamenta a sua decisão. A verdade é que a lei em causa tem gerado muitíssima polémica, mas não foi isso que levou o Chefe de Estado a decidir vetá-la

A questão é controversa. A Associação de Empresas de Consultoria e Avaliação Imobiliária alertou para o "efeito nefasto" que as alterações ao exercício do direito de preferência dos arrendatários na aquisição de habitações teriam sobre o mercado de arrendamento residencial. Os Serviços Jurídicos da Presidência alegaram, citados pelo Diário de Notícias e pelo jornal I, que o diploma se encontrava ferido de inconstitucionalidade ao violar o direito de propriedade.

Estamos perante um conflito que envolve os (in)compatíveis direitos de propriedade e direitos de uso e habitação, para o qual a razoabilidade da solução só pode ser encontrada atentando-se à boa fé de ambas as partes no contrato. Nem o proprietário quer ver o seu direito de propriedade limitado quanto ao seu património, nem o possuidor em nome daquele se quer abster de exigir quaisquer faculdades quanto ao imóvel em relação ao qual manteve um vínculo de detenção durante um determinado período de tempo. A verdade é que se espera do Presidente da República a maior imparcialidade possível.

Marcelo Rebelo de Sousa cumpriu o seu papel, evitando a promulgação de uma lei que poderia levar a graves desfechos. Ao contrário do que Catarina Martins veio alegar, não tornou provável nenhuma vaga de despejos — nem agiu com esse propósito — ao vetar a lei que pretende atribuir o direito de preferência aos arrendatários (na compra e venda dos imóveis que alocavam) com as mais diversas alterações, que o Bloco – em bloco – veio chamar de “aprimoramentos”. Esse discurso, que atrai os economicamente mais vulneráveis, é uma reacção expectável vinda do BE.

Aquilo que o Chefe de Estado fez foi devolver o diploma à Assembleia da República para reapreciação, por considerar que o mesmo, como lhe chegara redigido, se poderia revelar num perigo para um verdadeiro Estado de Direito Democrático – isto, após ouvir as vozes conjuntas do PSD e do CDS, que marcando as suas posições, haviam chumbado o projecto. O Presidente baseia a sua decisão em "duas razões específicas, relativamente às quais solicita à Assembleia da República a competente clarificação": "a falta de indicação de critérios de avaliação para o exercício do direito de preferência, que existia em versão anterior do diploma" e "o facto de, tal como se encontra redigida, a preferência poder ser invocada não apenas pelos inquilinos para defenderem o seu direito à habitação, mas também por inquilinos com actividades de outra natureza, nomeadamente empresarial". 

De acordo com a Constituição da República Portuguesa, no caso de vetos a diplomas do parlamento: caso a Assembleia da República decida não alterar o decreto devolvido, e confirme o voto por maioria absoluta dos deputados em efectividade de funções (116), o Presidente da República deverá promulgá-lo no prazo de oito dias a contar da sua recepção."

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