José Augusto Rocha, um defensor dos direitos humanos em Ditadura e em Democracia

Com a defesa constante dos direitos humanos, José Augusto Rocha marcou a nossa História recente da qual faz parte.

No dia 12 de Julho passado, faleceu José Augusto Rocha, advogado defensor de presos políticos durante a Ditadura portuguesa. Dirigente da Associação Académica de Coimbra, durante a crise académica de 1962, foi acusado do crime de desobediência ao ministro da Educação Nacional, devido à organização do I Encontro Nacional de Estudantes. Preso no forte Caxias pela PIDE, acabaria por ser libertado sem ser levado a julgamento, mas foi expulso da Universidade durante dois anos, sendo incorporado na tropa e enviado, em 1963, para a Guiné-Bissau. Por isso, só no regresso e após ter participado na guerra colonial, se inscreveria na Ordem dos Advogados, iniciando, em 1969, um corajoso percurso de advogado de defesa dos presos políticos, que – registe-se – foi sempre exercido pro-bono. De um modo geral, a imprensa assinalou estes dados, bem como o facto de ter sido condecorado pelo Presidente da República, em 2017, com o grau de grande-oficial da Ordem da Liberdade. No entanto, eu gostaria não só de apresentar um exemplo da forma como José Augusto Rocha actuou em defesa dos presos políticos, como dar conta da sua actividade de jurista e defensor dos Direitos Humanos no período democrático

Um julgamento, o “socorro” aos presos políticos e o Congresso dos Advogados

No âmbito dos meus estudos sobre a PIDE/DGS e o processo de Justiça na transição para a democracia em Portugal, tive o privilégio de me encontrar frequentemente com José Augusto Rocha, tornando-me sua amiga, bem como da sua mulher, Lucina Sobral. Jamais me esquecerei dos maravilhosos almoços, que chegaram a durar a tarde inteira, onde se conversava sobre história, memória e política. Numa das conversas, José Augusto Rocha chamou-me a atenção para um dos poderes do tribunal plenário (TP), o qual não servia para julgar, mas para condenar, que era a impossibilidade de recurso da matéria de facto para o STJ, o qual só reconhecia matéria de Direito. Em consequência, os factos eram fixados pelo TP, que aceitava ipsis verbis a acusação tal como vinha instruída no processo elaborado pela PIDE. Além disso, o juiz e o delegado do Ministério Público eram nomeados pelo governo.

Como muitos dos seus colegas assinalaram, José Augusto Rocha defendeu os presos políticos – do PCP, mas também da esquerda radical e anticolonialista – de forma extremamente profissional, juntando à sua postura política antifascista um profundo conhecimento da lei. Para só dar um exemplo, após um anterior julgamento em que Francisco Martins Rodrigues, Rui d´Espiney e João Pulido Valente já tinham sido condenados, os três foram de novo julgados, por pertença e direcção da Frente de Acção Popular/Comité Marxista-Leninista Português (FAP/CMLP). Pelo acórdão de 12 de Maio de 1970, João Pulido Valente foi condenado a 15 anos de prisão, Francisco Martins Rodrigues a 20 anos, e Rui d´Espiney a 19 anos, com medidas de segurança. Os três recorreriam da sentença para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ), alegando José Augusto Rocha, advogado do primeiro, que a aplicação das medidas de segurança era "um instrumento de coacção política e administrativa" da Ditadura ferido de inconstitucionalidade. Obrigou assim o tribunal a equacionar tanto a constitucionalidade das medidas de segurança, como o dever de não aplicação de normas que infringissem o disposto na Constituição. Em 9 de Dezembro de 1970, o STJ deu em parte provimento ao recurso, ao considerar que as infracções cometidas de utilização de armas e associação ou organização constituíam "uma só infracção".

Ainda durante a Ditadura, foi José Augusto Rocha que descobriu uma brecha na lei que permitia criar comissões de socorro em situação de emergência, através da qual foi possível a criação da Comissão Nacional de Socorro aos Presos Políticos. Envolveu-se também no importante I Congresso Nacional dos Advogados, realizado em Novembro de 1972, pela Ordem dos Advogados, onde defendeu a abolição pura e simples dos tribunais plenários.

A libertação dos presos políticos e a luta pela criminalização da PIDE/DGS

Na manhã de 26 de Abril de 1974, José Augusto Rocha deslocou-se ao forte de Caxias, juntamente com outros advogados, para negociar com as Forças Armadas a libertação dos presos políticos, com base nas fichas prisionais que estavam no gabinete do chefe dos guardas. Foi José Augusto Rocha, conhecedor de onde essas fichas se encontravam, devido ao facto de visitar presos políticos, que as foi buscar. Anos depois, ele relataria a sua experiência ligada "ao desmantelamento da PIDE/DGS e ao frustrado julgamento dos seus crimes", lembrando ter feito parte dos dez advogados escolhidos para a Comissão Consultiva da Secção de Justiça do Serviço de Coordenação da Extinção da PIDE/DGS e da LP.

No âmbito da Associação dos Ex-Presos Políticos Antifascistas (AEPPA), que criou, com outros, elaborou um projecto de lei de criminalização dos elementos da PIDE/DGS. Apresentado em Junho de 1974, visava punir os membros dessa polícia e seus colaboradores, que haviam atentado contra "o exercício dos direitos políticos dos cidadãos, nomeadamente pelo recurso ao assassínio, à tortura, às sevícias, aos maus-tratos, à devassa da vida cívica por meio da escuta telefónica ou violação do sigilo de correspondência". Depois, a Lei n.º 8/75, de Julho de 1975, viria a seguir alguns desses preceitos, ao considerar as polícias políticas da Ditadura Militar e do Estado Novo como "organizações de terrorismo político e social" e estabelecer para os seus responsáveis e agentes uma moldura penal variando entre dois e 12 anos de prisão maior, sem possibilidade de a pena ser suspensa ou substituída por multa.

No entanto, alguns juízes dos Tribunais Militares Territoriais (TMT) que julgariam os elementos da PIDE/DGS, a partir de 1976, considerariam inconstitucional a Lei n.º 8/75. Um deles foi o juiz do 2.º TMT de Lisboa que absolveu, em Outubro, o primeiro elemento da PIDE/DGS a ser julgado. A argumentação usada era a da inconstitucionalidade da incriminação dos membros da polícia política "como um todo", bem como do facto de ser considerado crime ter pertencido à extinta DGS, "uma corporação legal". Em nome da AEPPA, José Augusto Rocha defendeu a constitucionalidade da Lei n.º 8/75. Ao mesmo tempo que criara, com os amigos e colegas, o célebre escritório "Outubro de 75", em Lisboa, José Augusto Rocha foi também uma das figuras determinantes na criação do Tribunal Cívico Humberto Delgado, tribunal de opinião que condenou a PIDE/DGS e os TP, e tomou ainda a iniciativa de também investigar a escuta telefónica exercida por essa polícia política.

Em 2006, afirmaria que "os actos criminosos cometidos pela PIDE/DGS" haviam ficado impunes em resultado de leis instituídas pelo Conselho da Revolução (CR), depois do 25 de Novembro", devido ao "'desmantelamento' da lei de incriminação da PIDE/DGS publicada em 1975". De facto, a Lei n.º 8/75 foi esvaziada da sua substância pelas leis n.º 16/75 e 18/75, de Dezembro de 1975, que possibilitaram ainda a libertação provisória dos elementos da PIDE/DGS enquanto aguardavam julgamento. Por outro lado, aproveitando a possibilidade de a lei permitir a atenuação da pena, o CR tinha depois promulgado o Decreto-lei n.º 349/76, de 13 de Maio de 1976, segundo o qual se contavam entre as atenuantes a "prática de actos de assinalável valor ou serviços relevantes no exercício das funções" ou "no ultramar". Nesses casos, "só seria aplicada a pena de suspensão de direitos políticos" e, "quando se observassem as outras atenuantes, as penas de quatro a oito e de dois a oito anos" eram substituídas por pena correccional de três dias e dois anos. Esta realidade prolongara-se depois na condenação dos elementos da PIDE/DGS a penas de prisão não excedendo, no geral, a detenção preventiva já sofrida.

Com o seu combate à Ditadura e o seu papel na construção da nossa democracia e do nosso Direito, bem como com a defesa constante dos direitos humanos, José Augusto Rocha marcou a nossa História recente da qual faz parte.

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