O direito de asilo e a emigração

Como o modelo social, económico e político da Europa não pode ser posto em causa pelos refugiados que eventualmente venham a beneficiar do direito de asilo.

No domínio da ordem externa, a representação e defesa dos interesses de um Estado, quanto às suas políticas migratórias e de refugiados, passa pelo desempenho desse mesmo Estado nos organismos intergovernamentais.

O grande tema atualmente em debate, e que está a dividir profundamente a Europa, é o Direito de Asilo, sabendo-se de antemão que as normas jurídicas em vigor no nosso continente proíbem, por um lado, expulsões coletivas e, por outro, recusam expulsões de refugiados que tenham pedido asilo até ao fim de todo o processo administrativo e judicial que caracteriza tais pedidos. E, diga-se desde já, pela complexidade que naturalmente lhes subjaz, pedidos de asilo poderão mesmo durar anos de espera.

Se em termos gerais é assim, vejamos agora como realmente se passa, escolhendo o nosso país como exemplo. Ao chegar a Portugal, um hipotético refugiado formula o seu pedido de asilo ao SEF (Serviço de Estrangeiros e Fronteiras), recebendo da parte deste a competente Prova de Pedido de Asilo. Seguidamente, procede-se à análise do dito pedido, que poderá durar várias semanas, sendo, entretanto, entregue uma Autorização de Residência Provisória ao requerente, por meio da qual ser-lhe-á permitido trabalhar, estudar, beneficiar de apoios sociais, em suma, fazer uma vida normal até à decisão administrativa que lhe outorgará o Direito de Asilo. Mesmo que, passados largos meses, o seu pedido venha a ser indeferido, o tal hipotético refugiado, graças a um certo e determinado número de direitos de que goza, não verá as portas fecharem-se-lhe definitivamente, pois poderá recorrer para o Tribunal Administrativo.

É essa garantia de direitos, prevista na Convenção de Dublin sobre a proteção de refugiados, e existente na ordem jurídica internacional desde 1997, que alguns países europeus pretendem rever. Sem que essa revisão pretendida se concretize, não será possível efetuar expulsões ou devoluções à procedência de grupos de refugiados, ou de imigrantes, que entrem em qualquer dos países aderentes à mencionada Convenção.

Como resolver então o imbróglio normativo a que ultimamente se tem assistido, partilhando os princípios de solidariedade e de responsabilidade, sem que se blindem as fronteiras europeias e, ao mesmo tempo, aliviando das sucessivas ondas migratórias em países como a Itália e a Grécia?

A solução passará, talvez, pelo estabelecimento de medidas concretas tendentes a reduzir os fluxos migratórios e os incentivos aos incessantes vaivéns marítimos a que diariamente se assiste no Mediterrâneo, e que, mais recentemente, foram protagonizados pelo navio Aquarius.

Entre essas medidas concretas avulta a construção de hotspots, ou seja, a criação de grandes plataformas de acolhimento de imigrantes e de refugiados fora da União Europeia, de preferência no Norte de África (Líbia, Argélia, Tunísia, Marrocos e Egipto) e, após o acolhimento e rápida seleção entre imigrantes económicos e refugiados em busca de asilo, os que se encontrarem em condições de beneficiar deste último, devem ser acolhidos. Os outros, os imigrantes económicos, serão recusados e devolvidos aos seus países de origem. Esta medida esteve em cima da mesa na Cimeira Europeia realizada em Bruxelas, de onde saiu um acordo em 12 pontos, que todos, a partir de hoje, teremos de aguardar para ver os resultados.

É certo que englobará “centros de controlo emergentes” nos estados europeus para acolherem de imediato imigrantes e refugiados já em embarcações a navegar em águas de controlo europeu e a construção dos hotspots em países fora da Europa.

Como o modelo social, económico e político da Europa não pode ser posto em causa pelos refugiados que eventualmente venham a beneficiar do direito de asilo, eles não poderão decidir, como é óbvio, sobre a escolha do país ou das cidades que serão responsáveis por os acolher, por lhes oferecer alojamento e segurança e por os empregar. E aqui levanta-se um problema de difícil resolução. É que as escolhas têm sido quase sempre feitas para viver em países como a Alemanha, Dinamarca, Suécia, Suíça ou França, cuja riqueza é indiscutível, e, por conseguinte, onde é natural que residam os familiares ou os amigos dos candidatos ao estatuto de refugiado.

O direito internacional é protetor dos direitos humanos, garantindo o seu respeito e aplicação pelos países no âmbito da Responsabilidade de Proteção adotada pela Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas (ONU) no ano de 2005, responsabilidade essa que vincula os seus Estados a intervir dentro e fora das suas fronteiras em caso de grave violação dos referidos direitos humanos.

E aqui levanta-se um outro problema, esse não de difícil, mas de dificílima resolução. Embora o ministro do interior do governo de Itália, Matteo Salvini, tenha asseverado, de modo explícito e reboante, que "acabou a boa vida para os imigrantes e por isso devem começar a fazer as malas", isto na linha do pensamento de Donald Trump, que fala de imigrantes que "infetam as ruas", ninguém na ONU estará certamente a pensar em intervir naquele país ou nos EUA.

A solidariedade e o respeito pelos direitos humanos é pertença da humanidade e ambos se encontram inscritos na esmagadora maioria das culturas e religiões do Mundo. E isso, por si só, confere-lhes universalidade. Por isso, talvez seja chegado o momento de dar a voz ao bom senso.

O autor escreve segundo o novo Acordo Ortográfico

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