A propósito do Congresso dos Advogados Portugueses

Os congressistas pedem a saída do Ministério Público dos tribunais, contribuindo, no seu entendimento, para uma melhor “igualdade de armas” entre a acusação e a defesa. Em alguns países essa separação já existe, e com bons resultados.

Está a realizar-se neste fim-de-semana – dias 14, 15 e 16 de Junho – mais um Congresso dos Advogados Portugueses, pelo que se justifica uma breve referência às origens da Ordem dos Advogados (OA), instituição fundamental no quadro da Justiça.

Na antiguidade clássica, a missão de advogado não era exercida como profissão, mas como cumprimento de um dever de patrocínio, onde ressaltava a eloquência para obtenção de clientela política, adquirindo, posteriormente, formação jurídica. Foi o imperador Justiniano que atribuiu ao conjunto de advogados a qualificação de “Ordo”, que os autores vêem como sendo a primeira “Ordem dos Advogados”, de tal modo que no fim do império a advocacia era já uma organização de prestígio. No Código de Justiniano dizia-se mesmo que os “advogados que resolvem as incertezas dos processos... fazem reviver os direitos caídos e sustentam os direitos abalados”, sendo tão úteis ao império como os guerreiros e, como estes, por ele combatem”.

Só com a introdução do direito romano e, especialmente, com a publicação das Ordenações Afonsinas (1446) é que a advocacia se organizou em Portugal, onde aparece o exercício da advocacia regulado. No entanto, as nossas leis antigas permitiam que os litigantes recorressem aos tribunais por intermédio de um procurador. Era o chamado “vozeiro”, também designado por “arrazoador” e “vogado”, que cumulava as funções de procurador e advogado. O tempo encarregou-se de diferenciar as duas funções. Curiosamente, nas pequenas comarcas do interior, as gentes do povo ainda hoje chamam ao procurador do Ministério Público o “arrazoador”, termo que remonta ao tempo do “vozeiro”, mas agora com o sentido de “acusador público”, pouco ou nada clemente.

Para exercer as funções de vozeiro não eram necessárias habilitações especiais. Qualquer indivíduo podia ir a tribunal defender uma causa alheia, bem como cada um era livre de escolher o seu defensor.

Para exercer a advocacia na Casa da Suplicação, desde a época das Ordenações Manuelinas, só o podia fazer um número restrito de advogados, os quais, além de possuírem graus universitários, deveriam ser nomeados mediante concurso público de provas práticas. Eram 40, segundo as Ordenações Filipinas, mas no fim do séc. XVIII o número eleva-se para 60. As ordenações, sobretudo as Filipinas, regulam minuciosamente os deveres dos advogados que, além da “nobreza que provinha dos seus graus académicos, tinham nobreza Inerente ao exercício das funções profissionais”.

Com a criação da Ordem dos Advogados (OA), em 1926, presidida por um bastonário, a advocacia surge como uma actividade independente, colaborando, de uma forma relevantíssima, na alta função social da administração da justiça. Nos termos da Constituição da República “a lei assegura aos advogados as imunidades necessárias ao exercício do mandato e regula o patrocínio forense como elemento essencial à administração da justiça" (art. 208). E o Estatuto da OA, logo no seu art. 3.º, estabelece que é sua atribuição “defender o Estado de direito e as liberdades e garantias dos cidadãos e colaborar na administração da justiça”, funções que correctamente exercidas contribuem para a função social da advocacia e para a sua dignidade e prestígio.

Como muito bem refere o actual bastonário da OA, Dr. Guilherme de Figueiredo, “o Estado de direito democrático não pode prescindir da acção dos advogados em todos os locais em que estejam em causa os direitos, as liberdades e as garantias dos cidadãos, para que não se possa permitir um Estado de excepção” (cf. PÚBLICO, de 14.06.18). Os congressistas pedem a saída do Ministério Público dos tribunais, contribuindo, no seu entendimento, para uma melhor “igualdade de armas” entre a acusação e a defesa. Em alguns países essa separação já existe, e com bons resultados.

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