Governo recua e abre espaço à negociação entre ADSE e privados

Medicamentos, próteses e cirurgias terão preços máximos, mas limites previstos na lei só serão aplicados caso não haja acordo. ADSE vai controlar rendimentos dos beneficiários familiares.

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Preços dos medicamentos, próteses e cirurgias sujeitos a um tecto JOÃO GUILHERME

Os limites previstos na lei para os preços dos medicamentos, das próteses e dos procedimentos cirúrgicos pagos pela ADSE aos hospitais privados só serão aplicados se as tabelas que estão a ser negociadas não fixarem elas próprias um tecto máximo. A medida consta do decreto-lei de execução orçamental (DLEO), que entrou em vigor nesta quarta-feira, e representa um recuo face à versão preliminar que impunha limites aos preços praticados, ignorando as negociações que estão em curso com a Associação Portuguesa de Hospitalização Privada (APHP).

Na prática, a versão final do DLEO abre espaço para que sejam retomadas as negociações, logo que o novo presidente do conselho directivo da ADSE entre em funções. Neste momento, direcção da ADSE está numa situação de gestão corrente, uma vez que o seu presidente, Carlos Liberato Baptista apresentou a demissão e, de acordo com fonte oficial da Comissão de Recrutamento e Selecção para a Administração Pública, o Governo ainda não lhe fez chegar o nome do dirigente que irá ocupar o lugar.

O DLEO continua a prever que os preços dos medicamentos, próteses e cirurgias estejam sujeitos a um tecto —, em linha com os pareceres do conselho geral e de supervisão da ADSE — e a estipular quais devem ser os limites máximos. Porém, e ao contrário do que previa uma versão do DLEO que tinha sido noticiada pelo PÚBLICO, esses limites máximos previstos na lei só serão aplicados de forma supletiva, caso as tabelas negociadas com os privados não façam um esforço de racionalização dos valores pagos pela ADSE pelos cuidados prestados aos seus beneficiários (funcionários públicos, aposentado e familiares).

Se isso acontecer, a facturação dos medicamentos ficará limitada ao Preço de Venda ao Público ou ao Preço de Venda Hospitalar acrescido de 40%, consoante o que for mais baixo.

Já a margem de comercialização dos dispositivos médicos fica limitada a uma percentagem entre 5% e 25% sobre o preço de aquisição, podendo a ADSE exigir a qualquer momento a disponibilização dos elementos de prova dos preços de aquisição. O Governo excluiu destes limites as lentes intra-oculares, para as quais já tinha sido conseguido um acordo entre a ADSE e a APHP.

Nas cirurgias será fixado um preço médio de todos os valores facturados à ADSE nos últimos três anos, mas isso só acontecerá quando o número de procedimentos cobrados à ADSE for superior a 30 durante o período de referência.

No DLEO, mantém-se o reforço dos poderes dos ministros das Finanças e da Saúde na gestão da ADSE. O sistema de assistência na doença da função pública é gerido por um instituto e os beneficiários estão representados no conselho geral e de supervisão.

Agora, os dois ministérios que tutelam em conjunto a ADSE têm de aprovar o plano de actividades e o orçamento, e de autorizar, por exemplo, a aceitação de doações ou a participação do instituto em entidades de direito privado com ou sem fins lucrativos. No futuro, as alterações aos cuidados de saúde comparticipáveis pela ADSE no regime livre (médicos sem convenção aos quais os beneficiários podem recorrer sendo depois reembolsados), que representem um aumento do valor, passam a necessitar de autorização prévia de Mário Centeno e de Adalberto Campos Fernandes.

Rendimentos dos familiares controlados

Em resposta aos apelos do conselho geral e de supervisão, o DLEO prevê ainda a criação de mecanismos de controlo automático dos rendimentos dos beneficiários que são familiares dos funcionários públicos e aposentados do Estado, para reduzir a fraude e a utilização indevida do sistema.

A ADSE compromete-se a celebrar, nos próximos 30 dias, um protocolo com o Instituto de Segurança Social e com a Agência de Modernização Administrativa. O objectivo é detectar se os beneficiários familiares, em particular os cônjuges, têm registos de remunerações ou se recebem pensões ou outras prestações sociais que os impedem de integrar a ADSE.

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