Venha de lá o veto, Senhor Presidente

Estando provado cientificamente que com 16 anos ainda não estão reunidas as condições para uma tomada de decisão desta natureza, é dever do Estado realizar o que for adequado para que a dignidade dos mesmos seja defendida.

No último dia 13, dia em que foi aprovada a proposta de lei do direito à autodeterminação da identidade de género, o país assistiu incrédulo a uma manipulação impudente do processo legislativo por parte da Assembleia da República.

A partir do momento em que a contabilização dos votos seguiu o critério da contagem por bancada, com base nos deputados eleitos e não com base nos que estiveram presentes no plenário, depressa chegamos à conclusão de que esta proposta enferma de uma inconstitucionalidade formal.

Pelo facto do ato jurídico em causa não se moldar ao tipo legal por não se ajustar à sua natureza tal como a lei a define, este diploma também padece de inexistência jurídica. Estando provado cientificamente que com 16 anos ainda não estão reunidas as condições neurobiológicas de maturidade para uma tomada de decisão desta natureza e, estando por isso, perante adolescentes incapazes de entender a extensão das suas decisões, é dever do Estado realizar o que for adequado para que a dignidade dos mesmos seja defendida e cada um deles possa desenvolver a sua personalidade livremente e no tempo adequado.

Uma vez que o direito ao “desenvolvimento da personalidade”, decorre do n.º 1 do art.º 26 da Constituição da República Portuguesa, permitir a liberdade de decisões antes de esse desenvolvimento estar concluído, é uma clara violação a este direito, de que o Estado deve ser o único garante. Mas também ao nível dos princípios informadores do registo civil podemos verificar desvirtuamentos com a aprovação deste diploma legal, ao permitir-se no n.º 3 do art. 6.º que a mudança da menção do sexo no registo civil e a consequente alteração de nome próprio possam ser objeto de novo requerimento mediante autorização judicial.

Ora isto viola de forma inadmissível os princípios de certeza e segurança jurídicas. Esta proposta também abre a possibilidade a que a indeterminação a que ficam sujeitos os recém-nascidos cujas características sexuais incorporem ambos ou certos aspetos tanto da fisiologia masculina como feminina, proibindo qualquer tipo de intervenção para normalizar os seus órgãos genitais, venha a prejudicá-los irreversivelmente.

Mais uma vez são postos aqui em causa direitos reconhecidos constitucionalmente. Por todas estas razões o país aguarda, confiante, o veto presidencial.      

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