Santander perde batalha jurídica sobre deveres de informação nos swaps

Em causa dois acórdãos diferentes sobre deveres de informação nos contratos de permuta de taxas de juros, mas que o tribunal diz não serem contraditórios.

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Rui Gaudencio

O Banco Santander esgotou, sem sucesso, todos os recursos no caso de um contrato de permuta de taxa de juro, mais conhecido por swap, assinado com a Catanhoinvestements. As duas últimas reclamações pretendiam a uniformização de jurisprudência sobre deveres de informação, mas o Supremo Tribunal de Justiça (STJ) considerou não serem contraditórios.

Na rejeição do último recurso, o STJ considerou que “o que resulta da reclamação é uma notória tergiversação do recorrente”.

Os contratos de swaps, revestem-se de elevada complexidade. A sua contratação, antes da crise financeira de 2008, visava proteger as empresas da subida das taxas de juro (a Euribor), mas não acautelava a descida, que veio a verificar-se, gerando perdas elevadas para os seus subscritores. A informação sobre as características do produto e a capacidade dos contratantes a perceberem plenamente tem estado na base de vários processos em tribunal, como decisões diferentes.

Na Catanhoinvestments, empresa de construção e promoção imobiliária madeirense, o banco foi condenado a devolver os valores pagos no contrato, por ter ficado provado que o banco não cumpriu dever de informação no âmbito do regime das cláusulas contratuais gerais (RJCCG). Concretamente, não foi explicada a possibilidade de a evolução do mercado poder ser desfavorável à empresa, “podendo gerar uma perda financeira com a operação”. Neste caso, o representante legal da empresa tem apenas a 4ª classe de adultos.

Numa decisão anterior, o STJ considerou, em face da prova produzida, não existirem dúvidas de que foram cumpridos, por parte do banco, “os deveres de comunicação e de informação a que estava obrigado”. Nesse caso, que também envolve uma empresa madeirense, o contrato foi assinado por um empresário com formação superior, o que também foi considerado um elemento importante na decisão.

Inconformado com a decisão do STJ no caso da Catanhoinvestements, o Banco Santander interpôs recurso para o pleno das secções cíveis, pedindo a uniformização de jurisprudência, a partir do acórdão que lhe foi favorável. O recurso foi rejeitado em decisão singular (de um só juiz), com o fundamento de que “as situações de facto que estão na base de dois acórdãos são substancialmente diferentes”.

O Santander não aceitou a decisão singular e apresentou novamente recurso para a conferência, com nova argumentação, iniciativa que mereceu uma avaliação crítica por parte dos juízes. “Embora não seja como diz (basta ler o acórdão para constatar que a abordagem do tema do dever de informação não dispensou a análise e aplicação do regime jurídico das cláusulas contratuais gerais), o que resulta do contexto da reclamação é uma notória tergiversação do recorrente, já patente nas alegações e conclusões do recurso, no sentido de apontar a contradição de julgados, necessária para justificar o recurso para uniformização de jurisprudência”, lê-se no acórdão. É ainda referido que “pese embora o esforço argumentativo (nem sempre incisivo e claro), a verdade é que não se verificam os pressupostos previstos no artigo 688º do Código do Processo Civil, conforme referido na decisão singular”.

Contactado pelo PÚBLICO, o Banco Santander recusou-se a comentar a recente decisão do STJ.

Já o representante da Catanhoinvestments, Silvino Fernandes, da sociedade de advogados S. Fernandes & Teresa Faria, destaca que “o que o Santander pretendia com este recurso extraordinário de uniformização de jurisprudência era obter a alteração da anterior decisão do Supremo, que havia anulado o contrato de swap com base na violação dos deveres de informação (…)”.

Nos vários processos relativos a contratos de swaps já julgados nos tribunais da Relação e do Supremo há decisões favoráveis às empresas e aos bancos. Para além das diferentes sentenças sobre o cumprimento dos deveres de informação, o STJ já aceitou e rejeitou a tese da alteração anormal das circunstâncias (queda abrupta das taxas de juro depois de 2008). Numa decisão foi considerado que o contrato representava uma ofensa “à ordem pública”. 

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