Guia de um IRS que já deixou o papel

A apresentação do IRS já começou e, no primeiro dia, 260 mil entregaram a declaração. IRS Automático facilita a vida aos contribuintes mas não dispensa a apresentação do documento.

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As Finanças estão a prever que os reembolsos a pagar aos contribuintes do IRS Automático sejam processados em menos de 12 dias Adriano Miranda

Cinco milhões de agregados familiares têm dois meses para cumprir a entrega das declarações de rendimentos de 2017. A entrega começou neste domingo e já foram mais de 260 mil os contribuintes que no primeiro dia apresentaram o documento online, anunciou nesta segunda-feira o secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, António Mendonça Mendes, citado pela Lusa.

O período de apresentação é o mesmo para as várias categorias de rendimento, independentemente de uma pessoa trabalhar por conta de outrem, a recibos verdes ou ter de declarar outros rendimentos – começou a 1 de Abril e termina a 31 de Maio.

Para muitos contribuintes haverá uma novidade que outros já experimentaram no ano passado: o IRS Automático, uma funcionalidade que facilita a entrega da declaração. Quem está abrangido por esta medida do Simplex continua a precisar de apresentar o documento. A diferença está no número de passos a dar no Portal das Finanças, que serão menores porque o fisco vai apresentar uma declaração preenchida, com uma liquidação provisória pronta a tornar-se definitiva bastando confirmá-lo.

Em 2017 já existia, mas para as situações fiscais mais simples. Agora, já vai a abranger quem tem filhos – e pelas contas do fisco, somando estes aos que já tinham o IRS Automático, a medida chegará a três milhões de agregados familiares. Há outra novidade, mas para cerca de 150 mil contribuintes: já não será possível entregar a declaração em papel como sempre aconteceu, mas apenas pela Internet. Na hora de fazer o acerto do imposto, lembramos alguns tópicos a ter em conta nos próximos dias (ou semanas).

Como funciona a declaração automática?

O IRS Automático não é nenhuma plataforma “especial” do Portal das Finanças, como o E-Factura, mas uma funcionalidade que está disponível no campo do IRS do site. Depois de uma pessoa introduzir as credenciais de acesso à área pessoal, vai encontrar a indicação “IRS Automático” na barra lateral esquerda e, aí, vai perceber se reúne ou não as condições para beneficiar desta funcionalidade. Se o contribuinte ficar de fora porque não cumpre os requisitos – já lá vamos – tem de entregar o IRS como é habitual. Se for abrangido, vai encontrar uma declaração de rendimentos provisória, com os dados que serviram de base ao cálculo das várias deduções à colecta. E se verificar que tudo está correcto e se aceitar o que está a ser assumido pelo fisco, pode confirmar a declaração provisória e, a partir desse momento, ela passa a ser uma declaração definitiva (ficando entregue para efeitos legais).

E se nem tudo estiver correcto?

Se a pessoa encontrar despesas em falta ou outras omissões ou erros, não confirma a declaração e entrega-a nos termos gerais (na barra lateral esquerda há um campo logo abaixo do “IRS Automático” onde se encontra a indicação “Entregar Declaração”).

Afinal, a quem é que se aplica o IRS Automático?

O universo está definido num decreto do Governo. Nem todos podem entregar através deste mecanismo. É preciso, em primeiro lugar, que os contribuintes tenham auferido em 2017 apenas rendimentos do trabalho dependente ou de pensões. Em simultâneo é preciso preencher uma série de outras condições, como por exemplo, ter recebido rendimentos apenas em Portugal (alvo de retenções na fonte ao longo do ano), não ter pago pensões de alimentos e não ter deduções relativas a ascendentes (pais ou avós que estejam no mesmo agregado familiar, por exemplo).

Para as situações fiscais mais complexas, a entrega continua a ser feita manualmente, mesmo que alguns dados já apareçam pré-preenchidos. Quem trabalha a recibos verdes também fica de fora.

O que acontece se declaração automática não for confirmada?

Quem está abrangido pelo IRS Automático e nada fizer – ou seja, se a pessoa não confirmar a declaração provisória nem a entregar nos termos normais – fica sujeito a um automatismo do fisco assim que terminar o prazo de apresentação de Abril e Maio. Em Junho, a AT vai converter a declaração provisória (e a respectiva liquidação) em definitiva. Se houver omissões ou dados não totalmente exactos, o contribuinte corre o risco de lhe ser aplicada uma contra-ordenação (se os erros lhe forem imputáveis).

Uma escolha: IRS em conjunto ou separado?

Entregar a declaração em conjunto ou em separado passou a ser possível a partir da última reforma do IRS lançada pelo anterior Governo (algo que antes só acontecia para os unidos de facto). Os contribuintes casados têm agora essas duas opções. A regra geral é a da tributação separada, mas caso queira ser tributado em conjunto, o casal tem de exercer essa opção, apresentando uma única declaração com os rendimentos obtidos pelos dois. Mesmo quem já fez essa escolha há um ano (relativamente ao IRS de 2016) tem de a repetir em 2018, porque ela foi válida apenas para aquele ano.

No caso da tributação separada, cada um dos membros do casal tem de apresentar a sua declaração. E cada um tem de indicar os rendimentos de que é titular (se tiverem filhos no agregado familiar e eles aufiram rendimentos, cada um deve indicar metade desse valor).

Ainda é possível indicar a residência dos filhos?

Já terminou o prazo em que os pais puderam indicar a composição do agregado familiar que serve de base aos cálculos automáticos do fisco. Os pais separados tinham até 15 de Fevereiro para indicar se os filhos com guarda conjunta tinham ou não residência alternada.

Que deduções vão contar para o IRS?

Cada caso é singular. À partida, as despesas que dão direito às deduções à colecta já foram contabilizadas automaticamente pelo fisco e vão aparecer reunidas em grupos temáticos porque a AT já as compilou em função da enorme quantidade de dados que foi recebendo ao longo do ano das empresas e da informação que outras entidades (como as escolas e os hospitais públicos) tiveram de comunicar no início deste ano. A essas somam-se as chamadas deduções pessoalizantes (como a dedução fixa por filho, a dedução por incapacidade, ou a dedução de um sujeito passivo com deficiência).

Os limites de cada dedução estão definidos na lei. Por exemplo, o tecto das despesas gerais familiares (por exigência das facturas com NIF) é de 250 euros por sujeito passivo (500 euros por casal em tributação conjunta); na saúde, são deduzidas 15% das despesas, mas o limite global é de mil euros; nos gastos de educação (onde já se incluem as refeições escolares) a dedução corresponde a 30%, com um tecto de 800 euros.

E se houver despesas em falta?

Nesse caso, se estiverem em causa despesas de saúde, educação, encargos com lares e encargos com imóveis (rendas ou juros de empréstimos), o fisco permite indicá-las no quadro 6C do anexo H da declaração de IRS. Aí, a administração fiscal vai passar a considerar as despesas inscritas pelo contribuinte, que terá de colocar todas as despesas e não apenas as que quer alterar. Apesar disso, o fisco apresenta os dados pré-preenchidos e cabe aos contribuintes corrigir manualmente as indicações incorrectas.

Onde estão as despesas do adicional do IMI?

Os contribuintes com maior património (singulares com prédios com um valor patrimonial a partir dos 600 mil euros ou os casais com imóveis superiores a 1,2 milhões) e que tenham tido rendimentos de casas arrendadas podem deduzir o valor do adicional de IMI relativo a esses prédios. Os valores têm de ser inscritos no quadro 16 do anexo B.

Quem é que não precisa de entregar a declaração?

Quem em 2017 teve rendimentos de um valor igual ou abaixo de 8500 euros anuais (de pensões ou de trabalho dependente) não precisa de apresentar a declaração, desde que esses rendimentos não tenham sido alvo de retenção na fonte e desde que no total dos 8500 euros não estejam incluídas pensões de alimentos acima de 4104 euros. O valor dos 8500 euros tem a ver com o facto de esse ser o patamar do chamado “mínimo de existência”, a regra do IRS que tem como objectivo impedir que o valor do rendimento de um contribuinte seja inferior a 8500 líquidos euros por ano (para este ano de 2018, das declarações a entregar em 2019, esse valor já será de 9007 euros).

De fora da obrigação de entrega do IRS há mais duas situações: os contribuintes com subsídios ou subvenções da Política Agrícola Comum até 1685,28 euros, mesmo que tenham recebido rendimentos ou pensões até 4104 euros anuais; quem fez actos isolados até 1685,28 euros e não teve qualquer outro rendimento ou apenas tenham tido rendimentos tributados por taxas liberatórias.

E como é que se comprova?

Quem não precisa de entregar a declaração e de facto não a apresente tem até ao último dia da entrega do IRS (31 de Maio) para pedir uma certidão ao fisco. Nesse documento ficam escritos os valores e o tipo de rendimentos auferidos (no fundo, os dados que justificam a razão pela qual a pessoa ficou dispensada de apresentar a declaração).

Quem está abrangido pelo “mínimo de existência”?

É garantido que quem só teve rendimentos até 8500 euros brutos no último ano fica abrangido pelo “mínimo de existência”, a tal regra que garante a isenção de IRS (e a dispensa de entrega da declaração). Depois, também os contribuintes que receberam um pouco acima desse montante bruto (até cerca de 8900 euros anuais) poderão estar abrangidos total ou parcialmente por esta regra de isenção do IRS. Isso vai depender do nível dos rendimentos.

O que a regra do “mínimo de existência” fixa é que o rendimento de um contribuinte relativo a um ano fiscal não pode nunca ser inferior a um determinado valor líquido. Neste caso, esse valor é de 8500 euros líquidos. E para determinar se uma pessoa que recebe acima de 8500 euros brutos está ou não abrangida é preciso primeiro aplicar as taxas e as deduções à colecta. E em função disso há uma redução total ou parcial do IRS de forma a garantir que, no final de contas, o rendimento líquido de 2017 nunca é inferior àqueles 8500 euros.

De acordo com a consultora PwC, os contribuintes solteiros sem filhos, que ganharam entre 615 euros e cerca de 635 euros brutos por mês (até 8900 brutos anuais) também são abrangidos pelo “mínimo de existência”. Agora, no acerto do imposto, essas retenções poderão ser reembolsadas em parte ou na totalidade.

Ainda é possível entregar o IRS em papel?

Não. Pela primeira vez será obrigatório apresentar a declaração pela Internet. Em 2017 ainda foram cerca de 150 mil os agregados familiares que foram aos serviços. Quem não tem acesso online ou maior dificuldade poderá dirigir-se às repartições de Finanças, aos espaços cidadão e às juntas de freguesia onde seja instalado o Atendimento Digital Assistido para poder ser ajudado no preenchimento – promessa do Ministério das Finanças.

Para isso é preciso ter uma senha de acesso ao site. Para uma pessoa obter a “senha na hora” para fazer o IRS de um outro contribuinte (de um familiar mais velho, por exemplo) é preciso apresentar um “instrumento de representação (procuração) que confira poderes específicos” para receber essa senha, esclareceu o fisco numa informação interna.

Quais são os prazos de reembolso?

Oficialmente, a AT tem de os processar até 31 de Agosto, mas os tempos de pagamento costumam ser mais curtos e diminuíram no ano passado pela agilidade do IRS Automático. O prazo médio foi de 23 dias e de 12 no caso dos contribuintes abrangidos por esta nova funcionalidade. Para este ano, o Ministério das Finanças admite ser “expectável que esse prazo” de 12 dias “possa vir a diminuir”, mas não indica qual a previsão.

As informações oficiais da autoridade tributária podem ser consultadas a partir daqui.

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