Recebeu a taxa de protecção civil e tem a casa arrendada? Vai ter de corrigir o IRS

Quem o diz é o secretário de Estado dos Assuntos Fiscais e vai obrigar a corrigir duas declarações de IRS.

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Câmara de Lisboa está a devolver taxas de protecção civil sem juros. Miguel Manso

A Associação Lisbonense de Proprietários (ALP) obteve nesta quinta-feira a informação que não queria, nem considera razoável: os proprietários com imóveis arrendados e que receberam de volta a taxa municipal de protecção civil (TMPC), cobrada nos últimos anos, terão de corrigir as declarações de IRS.

Essa é a resposta do secretário de Estado dos Assuntos Fiscais a um pedido de esclarecimentos enviado pela ALP. De acordo com a associação, o governante diz que “as declarações de rendimentos têm de ser rectificadas num prazo de 30 dias, mas a partir de uma data que, em verdade, não é possível aferir qual é”.

A taxa de protecção civil foi considerada inconstitucional e está a ser devolvida a milhares de proprietários, muitos dos quais deduziram esse valor na declaração de IRS relativa a 2015 e 2016 (quando o indicaram como custos e encargos do anexo F no campo referente às taxas municipais do quadro 13). O valor também foi cobrado em 2017, mas as declarações relativas a esse ano ainda não foram entregues, ou confirmadas.

“Em causa está a necessidade de rectificação das declarações Modelo 3 do IRS por parte dos proprietários lisboetas com imóveis arrendados, e que tenham deduzido em sede de IRS o valor que tiveram de suportar durante três anos por esta pseudo-taxa entretanto declarada inconstitucional”, adianta a ALP em comunicado.

A associação aconselha os proprietários a procederem de imediato à rectificação da declaração de IRS de 2015 e 2016 – os “anos do pagamento da taxa referentes a 2014 e 2015” – para evitar o pagamento de coimas. E aconselha a não incluir a taxa como custo e encargo na declaração de IRS de 2017, cujo prazo de entrega começa já a 1 de Abril e se prolonga até 31 de Maio.

Quando entregarem essa declaração de substituição, diz a ALP, os proprietários devem “preencher o Quadro 13 da folha de rosto, assinalando o seu campo 01 e indicando no campo 04 a data em que o montante da taxa municipal foi colocado à disposição”.

A associação está preocupada com a questão do prazo para correcção das declarações, lembrando que “a devolução da taxa está a ser feita por vale postal, expedida para as moradas de residência de milhares de proprietários lisboetas, sem qualquer registo de correio — simples ou com aviso de recepção —, o que torna impossível determinar qual o prazo que está neste momento a correr”.

As cartas com os vales da TMPC foram enviadas a partir da segunda quinzena do mês de Fevereiro pela Câmara Municipal de Lisboa (CML), e as únicas datas constantes são a data da emissão do vale e a data da validade do mesmo (30 dias de calendário), adiantam.

A taxa foi devolvida sem o pagamento de juros, e a ALP alerta para o facto de os proprietários poderem ainda “incorrer em coimas, totalmente injustas, uma vez que esta situação decorre da declaração de inconstitucionalidade da TMPC pelo Tribunal Constitucional, sendo totalmente imputável à Câmara de Lisboa, e portanto a uma entidade pública”.

A associação liderada por Luís Menezes Leitão, que desde o início da cobrança desencadeou a sua contestação na justiça, levando ao actual desfecho, considera que a decisão do Ministério das Finanças “adensa um labirinto burocrático surrealista para o qual vão ser arrastados milhares de proprietários lisboetas”.

A ALP defende que deveria ser adoptada pela AT uma solução de correcção oficiosa das liquidações, que não onerasse os proprietários, com burocracias inerentes a uma situação aos quais foram alheios. A possibilidade de aplicação de coimas neste caso é, para a ALP, uma aberração.

"Deveria ser a Câmara a assumir perante o Estado a responsabilidade pelo IRS que não foi liquidado em consequência da pseudo-taxa que lançou. A querer-se responsabilizar os contribuintes, que são totalmente alheios a esta situação, deveria admitir-se a possibilidade de que este recebimento fosse antes considerado na declaração do ano em que foi recebido, evitando-se a necessidade de emendar declarações de anos anteriores", defende a ALP.

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