Só dois alunos foram expulsos da escola nos últimos três anos

Expulsão só pode ser aplicada a maiores de 18 anos. Já a transferência compulsiva foi aplicada a 51 jovens. Mas está em queda.

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A decisão de expulsão compete ao director-geral da Educação Nuno Ferreira Santos

Em três anos, entre 2015/2016 e o ano lectivo corrente, a medida disciplinar de expulsão da escola só foi aplicada a dois alunos, segundo informações enviadas ao PÚBLICO pelo Ministério da Educação (ME). A expulsão da escola voltou a ser possível com o Estatuto do Aluno aprovado em 2012, mas o ME afirma não dispor dados anteriores a 2015/2016.

Só podem ser expulsos os alunos com mais de 18 anos, que por isso já não se encontram abrangidos pela escolaridade obrigatória. Por via desta medida, os alunos ficam impedidos de regressar à escola durante mais dois anos. Ou seja, são expulsos num ano lectivo e não poderão regressar nos dois anos seguintes.

A possibilidade de um aluno ser expulso tinha sido eliminada na revisão do Estatuto do Aluno aprovada em 2008, mas voltou a ser repescada pelo anterior Governo PSD/CDS em 2012.

A decisão de expulsão compete ao director-geral da Educação, com possibilidade de delegação, e só pode ser adoptada “quando, de modo notório, se constate não haver outra medida ou modo de responsabilização no sentido do cumprimento dos seus deveres como aluno”.

A segunda medida mais gravosa prevista no Estatuto do Aluno é a transferência compulsiva de escola, que também só pode ser decidida pelo director-geral de Educação a partir das propostas apresentadas pela escola nesse sentido. Segundo o ME, o número de alunos abrangidos por esta medida desceu de 75 em 2015/2016 para 51 em 2016/2017. Em 2014/2015 tinham-se registado 215 transferências compulsivas.

Se o número de transferências compulsivas está em queda, o mesmo quase não acontece com os processos enviados pelas escolas com vista à aplicação desta medida. Foram 140 em 2015/2016 e 139 no ano lectivo seguinte.  

Também em queda, conforme o PÚBLICO já noticiou, estão os actos praticados no interior da escola que configuram um crime e que são reportados pelos directores ao ME. Passaram de 1321 em 2013/2014 para 422 em 2016/2017.

Segundo o Estatuto do Aluno, a transferência compulsiva de escola pode ser aplicada a estudantes a partir dos 10 anos, quando estejam em causa “factos notoriamente impeditivos do prosseguimento do processo de ensino dos restantes alunos da escola ou do normal relacionamento com algum ou alguns dos membros da comunidade educativa”.

O ME escusou-se a dar exemplos de práticas que possam entrar nesta definição. Mas Filinto Lima, presidente da Associação Nacional de Directores de Agrupamentos e Escolas Públicas, adianta que a transferência poderá ser aplicada, por exemplo, “a alunos que agridam um professor ou um funcionário ou que pratiquem uma agressão grave contra um colega”. Chama, contudo, a atenção de que “cada caso é um caso” e que na decisão “devem ser tidas em conta atitudes que funcionam como atenuantes (arrependimento do aluno, por exemplo) ou agravantes (ser reincidente, entre outras)”.

Filinto Lima diz que nunca propôs esta medida. “A suspensão da escola [que pode ter um prazo máximo de 12 dias] é a medida mais gravosa que geralmente é aplicada pelos directores”, acrescenta, para lançar um repto: “Está na altura de debater se o actual Estatuto do Aluno ainda serve a realidade das escolas, que nestes anos mudou muito.”

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