A mudança de empregador e os direitos dos trabalhadores

Os trabalhadores não são bens transmissíveis, mas pessoas com dignidade.

Foi, recentemente, aprovada pela Assembleia da República a 13.ª alteração do Código do Trabalho para reforçar os direitos e garantias dos trabalhadores em caso de transmissão de empresa, estabelecimento ou unidade económica, com os votos a favor do PS, do BE e do PCP e a abstenção do PSD, a qual entrará em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Actualmente, sempre que se verifique a mudança de empregador, mantém-se os contratos de trabalho, mas o transmitente apenas poderá ser responsabilizado por dívidas anteriores durante o ano subsequente à transmissão. Não raras vezes, esta transmissão tem sido um expediente utilizado, de forma fraudulenta, por alguns empregadores para forçar a alteração ou a revogação dos contratos de trabalho ou eximir-se ao pagamento dos créditos e indemnizações.

Com o novo diploma, serão não só garantidos os direitos individuais e colectivos dos trabalhadores abrangidos pela transmissão ou cessão de exploração de empresa, estabelecimento ou unidade económica, nomeadamente, a retribuição e outras prestações complementares, a antiguidade e a categoria profissional, como será alargada a responsabilidade solidária do transmitente durante os dois anos seguintes. Após o decurso deste prazo, manter-se-ão, também, os efeitos da regulamentação colectiva vigente, se não for aplicável ao adquirente outro instrumento.

Além do dever de informar os trabalhadores ou os seus representantes, no caso de grandes ou médias empresas, o transmitente, fica, também, obrigado a comunicar à Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) o conteúdo do contrato em causa, bem como os motivos e consequências da transmissão. Esta obrigação estende-se às micro e pequenas empresas, a pedido da ACT.

A informação deverá ser prestada, pelo menos, dez dias úteis antes da consulta, sendo esta efectuada com a participação de um representante do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, a pedido de qualquer das partes, embora o seu parecer não seja vinculativo.

Tal como se verifica no procedimento do despedimento colectivo, na falta de representantes dos trabalhadores afectados pela transmissão, estes poderão eleger uma comissão representativa, neste caso, com o máximo de três ou cinco membros, consoante a transmissão abranja oito ou mais trabalhadores, respectivamente.

Por outro lado, fica consignado o direito do trabalhador se opor à transmissão da posição do empregador no seu contrato sempre que aquela lhe possa causar prejuízo sério. Para isso, aquele deverá, no prazo de cinco dias úteis após o termo do prazo para a eleição da comissão representativa, comunicar os fundamentos da sua oposição, nomeadamente, a “manifesta falta de solvabilidade, situação financeira difícil do adquirente ou ainda a política de organização do trabalho deste para lhe merecer confiança”.

Neste caso, o trabalhador poderá optar pela resolução do contrato com justa causa, com os inerentes direitos à respectiva indemnização e ao subsídio de desemprego. Tal como se verifica com o “prejuízo sério” em caso de transferência do local de trabalho, caberá à jurisprudência precisar aqueles conceitos, tendo presente o princípio do tratamento mais favorável do trabalhador.

Finalmente, foram agravadas as sanções de algumas contra-ordenações (de leve para grave), embora os valores das coimas continuem a ser pouco dissuasoras.

Cumpre salientar que estas alterações visam reforçar a segurança no emprego prevista no artigo 53.º da Constituição da República Portuguesa como direito fundamental dos trabalhadores, de harmonia com a Directiva 2001/23/CE do Conselho Europeu, de 12 de Março de 2001, que regula a manutenção dos direitos e a informação e consulta dos trabalhadores em caso de transferência, total ou parcial, de empresas ou de estabelecimentos.

Os trabalhadores não são bens transmissíveis, mas pessoas com dignidade e, muitas vezes, com responsabilidades familiares, que não devem ser afectadas negativamente por mera mudança de empregador.

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