A publicidade e o segredo de justiça

Há que encontrar algumas pistas para se alcançar normas mais adequadas à realidade do mundo em que vivemos.

É frequente ouvir-se dizer que, perante a inevitável mediatização e partilha de informação através das redes sociais, o segredo de justiça deve ser eliminado, em todas as fases processuais. O tema tem sido apresentado incorrectamente por alguns comentadores e colunistas.

De acordo com as normas processuais penais, a regra é que o processo criminal é público em todas as suas fases, quer para os intervenientes processuais, quer para o público em geral. No entanto, o juiz de instrução, a requerimento do Ministério Público (MP), do arguido ou do ofendido, pode restringir a publicidade, na fase do inquérito, determinando o segredo de justiça, o qual vincula todos os sujeitos e participantes processuais, bem como as pessoas que, por qualquer título, tiverem tomado contacto com o processo ou conhecimento de elementos a ele pertencentes. Não nasce, portanto, a obrigação de guardar segredo de justiça para aquelas pessoas que, não sendo intervenientes no processo, obtiverem conhecimento dos seus elementos sem com ele terem entrado em contacto, ou que com ele contactaram mas sem que daí adviesse conhecimento.

A doutrina jurídica sempre apresentou como fundamento para a publicidade do processo uma tríplice garantia. Em primeiro lugar, para os intervenientes processuais (arguido, ofendido, assistente) assegurando-lhes que a verdade não será ocultada por uma jurisdição cega e parcial. Outra garantia vai para o próprio tribunal, cujo trabalho escrupuloso deverá conduzir a uma decisão investida de autoridade moral, de modo a não ser acusada de proferir sentenças que não estão de acordo com a verdade dos factos. A terceira garantia destina-se à comunidade de cidadãos, aos quais, em caso de violação dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, será feita a devida justiça.

Outra vertente do conteúdo do princípio da publicidade é constituído pelo chamado direito de crónica, ou seja, o direito de narração dos actos processuais ou reprodução dos seus termos pelos meios de comunicação social. É suposto que as restrições do direito de crónica sejam impostas pelos superiores interesses das garantias do arguido, da boa ordem na realização dos actos processuais, da finalidade do processo penal e da dignidade da magistratura,

Por sua vez, como fundamentos do segredo de justiça, a doutrina apresenta também uma tríplice ordem de razões:

  1. Facilitação da investigação criminal;
  2. Salvaguarda da magistratura que se deseja livre e objectiva e sem pressões da opinião pública;
  3. A preservação da vida privada dos arguidos, que se presumem inocentes e que, mesmo arquivado o processo, dificilmente se apagará os efeitos da imputação de determinado crime.

No entanto, algumas destas considerações são cada vez mais postas em causa nos casos em que o jornalismo de investigação faz o papel do judiciário, ouvindo pessoas e obtendo provas antes mesmo ou em paralelo à investigação criminal. Nestes casos, dizem alguns autores, a culpa pela exposição dos arguidos estará na lentidão da justiça.

Todos sabemos que nos últimos dez anos foram imensos os casos mediáticos em que o segredo de justiça foi violado, tornando-se quase uma rotina. Daí que muitos se interroguem sobre a utilidade da sua manutenção. Desde 1987, as normas processuais sobre estas questões já tiveram várias versões e nenhuma delas resolveu a cumprimento do segredo de justiça. Perante este circunstancialismo, há que encontrar algumas pistas para se alcançar normas mais adequadas à realidade do mundo em que vivemos.

Tentando formular uma regra geral, diria ser de manter a publicidade, em todas as suas fases, naqueles processos que envolvessem recursos públicos, como sucede nos crimes de corrupção. Os casos excepcionais e residuais teriam de ser muito bem fundamentados pelo juiz, já que o direito à informação, consagrado constitucionalmente, não deve ser restringido com base em actos de natureza discricionária. Por isso, não se deveria potenciar o segredo de justiça em desfavor do interesse público que se sobrepõe ao interesse individual.

A justiça também deve comungar da evolução da sociedade, pelo que tudo isto deve exigir do legislador uma interpretação do pulsar da vida social e lançar no ordenamento jurídico os equilíbrios dos vários interesses em causa.

A mediatização dos vários casos de buscas, detenções e prisões preventivas de personalidades “importantes” tem gerado críticas ao que chamam “justiça espectáculo” e “comunicação violadora do segredo de justiça”. Tal circunstancialismo merece uma breve reflexão sobre o tema.

Decretado pelo tribunal o segredo de justiça, nos termos da al. b), n.º 8º, do art. 86º do CPP, fica proibida a divulgação da ocorrência de acto processual ou dos seus termos, independentemente do motivo que presidir a tal divulgação. Assim, não é permitido divulgar se determinada pessoa é arguida, se foi ouvida pelo MP ou pelo juiz, se requereu ou não a liberdade provisória, etc. Por outro lado, não é permitido dar a conhecer ao público os termos dos actos processuais, a forma como eles decorrem e que incidentes nele se verificaram, qual o conteúdo de requerimento apresentado. Daqui resulta que a Procuradoria-Geral da República (PGR) não respeita o segredo de justiça quando, nos seus comunicados, informa que fulano ou sicrano são arguidos em determinado inquérito. Poder-se-á dizer que, nesses casos, a Procuradoria se limita a confirmar os casos em que tal informação já foi divulgada pela comunicação social. No entanto, se a PGR não confirmasse tal acto processual, sempre ficaria a dúvida na opinião pública e melhor salvaguardada a presunção de inocência.

Outro ponto onde o MP deveria pôr maior cuidado e rigor processual é na detenção fora do flagrante delito. Na interpretação do caso concreto não se deve considerar como regra aquilo que a lei manda ser considerado como excepção (arts. 256 n.º 1, als. a) e b) e 204 do CPP), ou seja:

  1. Quando haja razões para se pensar que o arguido não se apresentará voluntariamente perante a autoridade judiciária, no prazo que lhe for indicado;
  2. Perigo de fuga ou perigo de perturbação do processo, nomeadamente, perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova;
  3. O perigo da actividade criminosa ou perturbação grave à ordem e a tranquilidade públicas.

É o próprio legislador que afirma, no preâmbulo ao Código do Processo Penal, que o Código submete a detenção para interrogatório e as medidas de coacção “aos princípios da legalidade, da proporcionalidade e da necessidade”, de modo a permitir uma maior maleabilidade nas escolhas das soluções, concretamente aplicáveis, no respeito dos referidos princípios. E acrescenta que “seria ociosa qualquer demonstração das antinomias que medeiam entre, por exemplo, a liberdade e dignidade dos arguidos e a procura, a todo o transe, de uma verdade material, ou entre o acréscimo de eficiência da justiça penal e o respeito das formas ou ritos processuais que se apresentam como baluartes dos direitos fundamentais”.

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