Luís Cassiano Neves: "Não vejo sustentação para responsabilidade disciplinar ao Estoril"

Especialista em Direito do Desporto sublinha que o FC Porto tem um prazo alargado para pedir averiguação de infracção disciplinar.

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LUSA/MÁRIO CRUZ

Segundo o artigo 94.º do Regulamento Disciplinar da Liga Portuguesa de Futebol Profissional (LPFP), um clube pode ser punido com derrota quando um jogo oficial não se efectuar ou não se concluir. Considera que há motivos para imputar responsabilidade disciplinar ao Estoril pelo abatimento de parte da bancada norte do estádio António Coimbra da Mota?
Na redacção do artigo 94.º é dito, claramente, que terá de ser por facto imputável ao clube visitado. Esta imputação de responsabilidade depende de uma de três situações. Ou houve acção directa ou omissão de um dever que impendia sobre o Estoril na qualidade de proprietário do estádio, ou seja, pode ter a ver com as boas práticas de manutenção, com uma intervenção que não tenha sido devidamente licenciada e autorizada pela LPFP e que possa ter impacto na estrutura; pode ser também uma não observância de uma recomendação técnica no âmbito da certificação — se uma vistoria da LPFP, ou uma vistoria da Federação ou da UEFA, que foram as que existiram nos últimos três anos naquele estádio, identifica alguma fragilidade, dando um tempo para que essa fragilidade seja resolvida, e o Estoril não actua nessa conformidade; ou então, se o Estoril não observou as regras gerais das boas práticas de engenharia e os cadernos de encargos da LPFP. Não há notícia que nada disto tenha acontecido. Por isso, com base na informação que temos disponível, não vejo em que é que se possa sustentar uma responsabilidade disciplinar ao Estoril no incidente verificado, averbando uma sanção de derrota neste jogo. Nos últimos três anos, o Estádio António Coimbra da Mota foi certificado pela UEFA por causa da Liga Europa, pela UEFA e pela Federação Portuguesa de Futebol por causa dos jogos das selecções nacionais que lá decorreram, e pela LPFP.

Estoril e FC Porto chegaram a acordo e a partida será retomada a 21 de Fevereiro. Se tal não tivesse acontecido, a LPFP podia decidir unilateralmente o dia em que a segunda parte seria realizada?
Os clubes, se estiverem de acordo, podem fazer um requerimento conjunto para que o jogo seja jogado no prazo máximo de quatro semanas após a interrupção. No entanto, se não houver esse acordo, a LPFP pode decidir unilateralmente a data. Pode fazê-lo sem qualquer restrição temporal, já que se reporta a um jogo da segunda volta do campeonato e não é um dos jogos das últimas quatro jornadas. Se um dos clubes se recusar a jogar nas próximas quatro semanas e não haver acordo para uma nova data, existe a norma que diz que é a Liga a decidir sem ter de consultar os clubes. No entanto, nestas instâncias, habitualmente a LPFP tem sempre uma postura de grande colaboração.

A partir do momento em que a LPFP confirmou a data para a conclusão da partida, o FC Porto deixa de poder invocar o artigo 94 do Regulamento Disciplinar?
A participação disciplinar tem um prazo de seis meses para ser intentada. Nesse período, o FC Porto pode requerer à comissão de instrutores a abertura de um inquérito para a averiguação da comissão de uma eventual infracção disciplinar. Essa é uma prerrogativa do FC Porto, independentemente de o jogo ser marcado ou não. 

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