Um juiz do Constitucional votou vencido na taxa de protecção civil de Lisboa

Conselheiros dizem que universo dos supostos beneficiários do serviço que a Câmara de Lisboa cobrava até hoje é demasiado grande, pelo que “não pode afastar-se com segurança o carácter arbitrário” da taxa.

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Acórdão declara inconstitucional tanto a taxa em geral como a norma que penaliza os prédios devolutos, degradados ou em ruínas

Apenas um dos 13 juízes que compõem o Tribunal Constitucional votou contra o chumbo da taxa municipal de protecção civil de Lisboa. Trata-se do conselheiro Cláudio Monteiro, que, além de ter sido fundador do CDS, é amigo do primeiro-ministro António Costa, que conheceu quando ambos estudavam na Faculdade de Direito de Lisboa.

O acórdão declara inconstitucional tanto a alínea do regulamento municipal que aplica a taxa em causa aos senhorios em geral como a norma que penaliza os prédios devolutos, degradados ou em ruínas, e portanto com risco acrescido de derrocada. Na declaração de voto que juntou à deliberação do tribunal, Cláudio Monteiro – que é especialista em direito do urbanismo – diz que a Câmara de Lisboa não pode, de facto, tributar indiscriminadamente todos os prédios da cidade tendo como base de incidência da taxa o IMI.

“Os prédios que mais pagam IMI são precisamente aqueles que, pela sua idade, qualidade construtiva e localização menores riscos de segurança oferecem, pelo que o critério adoptado na fixação da base de incidência [da taxa] não é idóneo a assegurar plenamente que cada munícipe contribui na medida dos custos ou valor das utilidades prestadas pelo município no domínio da protecção civil”, observa este antigo deputado do PS.

O conselheiro discorda, porém, da conclusão a que chegaram os seus colegas, segundo os quais a protecção civil não pode ser considerada um serviço prestado pela autarquia aos munícipes pelo qual estes tenham de pagar. “A jurisprudência deste tribunal tem admitido que possa não existir um acto concreto a justificar a cobrança da taxa, desde que os índices ou presunções em que a mesma assenta sejam razoáveis e permitam identificar a ocorrência da prestação de um serviço (…)”, assinala o jurista. “Foi neste pressuposto que o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais incluiu aquela actividade no âmbito de incidência das utilidades prestadas aos particulares pelo município, norma que em minha opinião constitui base legal bastante para a criação de uma taxa de protecção civil”, escreve também Cláudio Monteiro. O que, na sua opinião, explica por que é que o município de Lisboa, tal como outras autarquias, “confiou naquele regime legal e na jurisprudência do Tribunal Constitucional” para criar a polémica taxa. Implícita na sua argumentação está a ideia de que a taxa seria constitucional caso atingisse apenas o património degradado.

Os restantes 12 conselheiros do tribunal dizem, no entanto, que o leque dos supostos beneficiários do serviço de protecção civil municipal é demasiado alargado, razão pela qual “não pode afastar-se com segurança o seu carácter arbitrário, dado que a relação entre prestações é vaga e indirecta”.

“Impor o tributo aos proprietários é tão desprovido de sentido como escolher os arrendatários, alguns ou todos os empresários ou qualquer outra categoria de sujeitos, uma vez que nenhum deles tem maior ou menor proximidade objectiva com a actividade a que se refere a taxa”, observam também. Para os juízes, “ficcionou-se artificiosamente uma prestação concreta [de serviços] com base num conjunto indiferenciado de actos que se reconduzem a uma actividade abstracta”.

Em resumo: não se trata de uma taxa, no sentido jurídico-constitucional que o conceito implica. Nem mesmo quando este tributo é aplicado ao património arruinado, cuja degradação "serve de pretexto" para uma sobrecarga tributária, justificada pela Câmara de Lisboa com os alegados custos acrescidos que o seu estado implica para os serviços de protecção municipal. 

No caso dos prédios urbanos, a taxa é de 0,0375% do valor patrimonial tributário, subindo para os 0,3% no caso das casas degradadas e para 0,6% no caso de se encontrarem devolutos ou em ruínas. A taxa incide ainda sobre edifícios que albergam actividades de risco acrescido, como redes de distribuição de gás, de água e de eletricidade.

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