Conheça as regras do atendimento prioritário

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João Guilherme

Mesmo neste momento de agitação comercial, em que as lojas e as grandes superfícies comerciais estão repletas de consumidores, os cidadãos não perdem o seu direito ao atendimento prioritário.

Saiba se é o seu caso

Desde 27 de Dezembro do ano passado que a lei que assegura a obrigatoriedade de prestar atendimento prioritário a cidadãos com deficiência ou incapacidade, ou seja, que possuam um grau de incapacidade igual ou superior a 60%, pessoas idosas, que tenham idade igual ou superior a 65 anos e apresentem alterações ou limitações das funções físicas e mentais, grávidas e pessoas acompanhadas de crianças de colo, ou seja, acompanhadas de crianças até aos dois anos de idade, passou a ser aplicada a todas as entidades, públicas ou privadas, que prestem atendimento presencial ao público.

Portanto, se neste período de maior afluência aos estabelecimentos comerciais se deparar com longas filas e estiver abrangido pelo regime de atendimento prioritário, faça valer o seu direito e peça para passar à frente. O atendimento prioritário faz-se por ordem de chegada de cada titular desse direito. 

Se lhe for recusado este direito, pode solicitar a presença da autoridade policial, apresentar queixa junto do Instituto Nacional para a Reabilitação ou da entidade reguladora da entidade que praticou a infracção, ou denunciar o conflito à Deco.

Há excepções à regra?

Sim, estas regras não se aplicam aos serviços sujeitos a marcação prévia, a hospitais e centros e unidades de saúde, onde a ordem do atendimento deva ser fixada em função da avaliação clínica (como a triagem dos hospitais), e a conservatórias (quando a prioridade possa atribuir uma posição de vantagem).

Conteúdo da responsabilidade da Deco

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