RSI de reclusos recusado por falta de inscrição no centro de emprego

Decreto de 28 de Julho introduziu a possibilidade dos reclusos poderem requerer aquela prestação nos 45 dias anteriores à libertação.

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Paulo Pimenta

Para evitar o desabrigo, favorecer a reinserção social, abriu-se no Verão a possibilidade de quem está preso ou internado requerer o Rendimento Social de Inserção (RSI) por antecipação. Mas há pedidos de reclusos que estão a ser recusados com o argumento de que não estão inscritos no centro de emprego. A Segurança Social diz que vai emitir orientações.

O problema está a acontecer, pelo menos, no Porto. Ao PÚBLICO chegaram cópias de cartas com recusas remetidas a homens que estão a cumprir pena no Estabelecimento Prisional do Porto, em Custóias, Matosinhos.

 “Os serviços da Segurança Social estão a avaliar se houve algum entendimento menos correto desta alteração legislativa ao RSI”, informou o gabinete do ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social. “Irão ser emitidas orientações de modo a corrigir eventuais situações como aquela que é reportada.”

Antecipando a saída de reclusos em situação de isolamento, a prisão articula-se com a acção social, nalguns casos assumida pelo centro distrital de Segurança Social, noutros pelas redes locais de intervenção social. Sai dali o requerimento de RSI, já que o documento tem de ser assinado pelo próprio.

Aqueles processos têm sido indeferidos. Ora com o argumento de que a pessoa “reúne condições para o trabalho e não tem inscrição no Centro de Emprego”, ora com o argumento de que o estabelecimento prisional não informou a Segurança Social de que o recluso estava nos 45 dias anteriores à saída.

Anúncio feito em Abril

A mudança é recente. O anúncio foi feito pela secretária de Estado da Segurança Social, Cláudia Joaquim, em Abril deste ano, durante um debate público. Aquela governante estava entao a apresentar na Assembleia da República os resultados do relatório de avaliação da Estratégia Nacional para a Integração das Pessoas Sem-Abrigo (2009-2015) e a sua reflexão sobre a nova estratégia (2017-2023), que estava para ser aprovada.

Como então anunciou, o decreto-lei n.º 90/2017, de 28 de Julho, introduziu a possibilidade dos reclusos poderem requerer aquela prestação nos 45 dias anteriores à data previsível da libertação. Também quem se encontrar acolhido em respostas sociais de natureza temporária, como comunidades terapêuticas ou unidades da rede nacional de cuidados continuados integrados, pode fazê-lo nos 45 dias que antecedem a alta.

De acordo com aquele decreto-lei, havendo aprovação, o beneficiário não começa a receber de imediato. A prestação fica suspensa até ao dia da libertação ou da alta. Só é paga no dia a seguir. 

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