Leitura em julgamento de declarações para memória futura deixa de ser obrigatória

O acórdão do Pleno das Secções Criminais do Supremo foi proferido em Outubro, após um recurso extraordinário para fixação de jurisprudência apresentado por um arguido que foi condenado.

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RUI GAUDENCIO/Arquivo

O Supremo Tribunal de Justiça considerou, fixando jurisprudência, que as declarações para memória futura "não têm de ser obrigatoriamente lidas" em julgamento para serem "tomadas em conta e constituir prova validamente utilizável para a formação da convicção do tribunal".

O acórdão do Pleno das Secções Criminais do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), a que a Lusa teve acesso nesta terça-feira, foi proferido em Outubro, após um recurso extraordinário para fixação de jurisprudência apresentado por um arguido que foi condenado, em cúmulo jurídico, a uma pena única de dez anos de prisão, por crimes de abuso sexual de criança, por decisão da primeira Secção Criminal da Comarca de Lisboa, confirmada pela Relação de Lisboa.

O arguido invocou a oposição de julgados entre o acórdão da Relação de Lisboa e outro acórdão anterior, do Tribunal da Relação de Guimarães, de 07 de Fevereiro de 2011, que decidira que "os depoimentos para memória futura não podem ser excluídos em audiência de julgamento do contraditório, do exame crítico dos sujeitos processuais, não bastando que estes tenham conhecimento das declarações prestadas antecipadamente para memória futura".

Por acórdão de 11 de Janeiro de 2017, o STJ julgou verificada a oposição de julgados entre os acórdãos da Relação de Lisboa e da Relação de Guimarães, notificando os sujeitos processuais para apresentarem alegações, o que foi feito.

Na apreciação da questão, o STJ não considera que a obrigatoriedade de leitura das declarações para memória futura em audiência de julgamento seja essencial para que se assegurem os princípios da imediação ou da oralidade em processo penal e que a supressão da publicidade para o público, por força da inexistência de leitura das declarações para memória futura em julgamento também se "afigura uma falsa questão".

Quanto à questão de poder colidir com o princípio do contraditório, o STJ concluiu que os depoimentos para memória futura não são excluídos do contraditório, em audiência de julgamento, na medida em que podem ser apresentadas testemunhas ou outras provas para contradizer o que ali foi declarado.

Entendeu assim o STJ que a tomada de declarações para memória futura configura-se como uma antecipação parcial da audiência, sabendo os intervenientes processuais que aquele meio de prova poderá ser utilizado pelo tribunal para formar a sua convicção, não se revelando obrigatória a leitura, em julgamento, dessas declarações.

O STJ refere ainda que o acórdão da Relação não impede o direito de serem lidas/ouvidas em audiência de julgamento as declarações para memória futura, nem afasta a possibilidade da prestação de depoimento em audiência de julgamento do declarante, apenas se considera que o legislador não impõe a obrigatoriedade da sua leitura ao tribunal.

Este acórdão de fixação de jurisprudência do Pleno das Secções Criminais do STJ teve contudo seis votos de vencido contra 10 dos juízes conselheiros que o integram. A decisão foi tomada a 11 de Outubro último.

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