Marcelo promulga diploma, mas convida a reapreciação do apoio aos feridos

Diploma teve origem em projectos de lei de PCP, PSD e CDS. Apesar de ter decretado a sua publicação, Marcelo aponta contradições ao documento.

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Presidente da República sugere ao Governo que reformule o diploma LUSA/PAULO NOVAIS

O Presidente da República promulgou esta segunda-feira o diploma do Parlamento que estabelece medidas de apoio às vítimas dos incêndios de Junho, mas com ressalvas, convidando à "reapreciação da matéria, em especial na parte respeitante aos feridos graves".

Numa nota divulgada no portal da Presidência da República, Marcelo Rebelo de Sousa realça que este decreto 169/XIII da Assembleia da República teve origem em projectos apresentados em Julho e foi aprovado em votação final global ainda "antes da tragédia de 15 e 16 de Outubro e também antes das medidas tomadas pelo Governo" que abarcam as vítimas desses fogos e dos de Junho.

"Ou seja, o diploma não toma obviamente em consideração nem a nova tragédia, nem as medidas agora tomadas pelo Governo", salienta o chefe de Estado.

No seu entender, este diploma do parlamento, aprovado em 13 de Outubro com votos a favor de PS, BE, PCP, PEV, PAN e abstenção de PSD e CDS-PP, entra em conflito com a resolução n.º 157-C/2017 do Conselho de Ministros de 21 de Outubro, que já está em vigor: "Têm conteúdos diferentes em pontos essenciais da parte estritamente reparatória".

Contudo, o Presidente da República argumenta que "a hipótese da devolução do decreto à Assembleia da República, convidando-a a reformular o seu diploma, implicaria o recomeço do procedimento legislativo, podendo atrasar outros pedidos indemnizatórios e correndo o risco de não culminar no objectivo pretendido".

Marcelo Rebelo de Sousa afirma que, "atendendo aos valores e à factualidade em causa, dando prioridade nomeadamente à aplicação das medidas sobre florestas, sobre reconstrução de habitações e sobretudo à indemnização das famílias das vítimas mortais", optou pela promulgação, "mais aproveitando para convidar o legislador, ou o regulamentador, a eventual reapreciação da matéria, em especial na parte respeitante aos feridos graves".

O diploma em causa estabelece medidas de apoio às vítimas dos incêndios ocorridos entre 17 e 24 de Junho, bem como medidas urgentes de reforço da prevenção e combate a incêndios florestais, e teve origem em projectos de lei do PCP, PSD e CDS-PP que deram entrada no parlamento na primeira quinzena de Julho. O texto final, aprovado em 13 de Outubro, incluiu propostas de alteração do PS.

Na nota divulgada, o Presidente da República refere que a resolução que o Governo aprovou no dia 21 de Outubro "cobre os danos respeitantes a vítimas mortais dos incêndios de Junho e de Outubro, em relação às quais o Estado assume desde logo a sua responsabilidade" e impôs a formação de "um conselho, já nomeado em 30 de Outubro e que deverá apresentar relatório para 30 de Novembro".

"Ao passo que o decreto da Assembleia da República abarca as vítimas dos incêndios de Junho, cobrindo os danos morais e materiais, relativamente aos quais se venha a apurar haver responsabilidade do Estado, e aponta para uma comissão arbitral, diversa do conselho previsto na resolução", expõe.

Segundo o chefe de Estado "a compatibilização entre os dois diplomas, de modo a que o presente decreto não possa ser entendido como implicando a cessação de vigência ou alteração da resolução do Conselho de Ministros, legalmente anterior, impõe que o regime aplicável às vítimas de Junho seja o do decreto, e que o da resolução, entrado em vigor antes, seja entendido como excepcional, adequado e necessário (em linha com o número 3 do n.º 1 do decreto da Assembleia da República), valendo para a situação de vítimas mortais de Junho e de Outubro".

O número três do n.º 1 do decreto da Assembleia da República determina que "as medidas previstas na presente lei não prejudicam as já tomadas" numa anterior resolução do Conselho de Ministros de Julho, "nem a adopção de quaisquer outras que se revelem adequadas e necessárias ao apoio às vítimas dos incêndios e à prevenção e combate aos incêndios, nem excluem a responsabilidade decorrente de contratos de seguro".

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