Governo acaba com apoios ao vale educação por uso ilegal

Finanças afirmam que estes vales com benefício de IRS estavam a ser usados “para adquirir bens não relacionados com o fim a que se destinavam”

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Uma forma de resolver o problema identificado pelas Finanças seria “regulamentar a emissão dos vales", segundo Ana Duarte, da PwC Nelson Garrido

Os vales educação vão deixar de ter benefícios fiscais em sede de IRS após terem sido identificadas “situações em que estes conseguiam ser utilizados para adquirir bens não relacionados com o fim a que se destinavam”.

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Os vales educação vão deixar de ter benefícios fiscais em sede de IRS após terem sido identificadas “situações em que estes conseguiam ser utilizados para adquirir bens não relacionados com o fim a que se destinavam”.

A explicação foi dada ao PÚBLICO por fonte oficial do Ministério das Finanças, depois ter sido questionada sobre o porquê da decisão de colocar um ponto final a este incentivo a partir de Janeiro do ano que vem, conforme está estipulado na proposta de Orçamento do Estado para 2018.

O Governo não especificou que tipo de casos – ou quantos – foram identificados, mas torna-se claro que estes estão ligados ao uso dos vales para pagamento de bens que não estão incluídos na categoria de material escolar.

A despesa fiscal de IRS associada a estes vales é de 1,7 milhões de euros, pelo que será esse o valor da poupança quando passarem a ser considerados como rendimentos do trabalho dependente.   

“As entidades retalhistas encontram-se obrigados a cumprir a lei, pelo que somente deveriam aceitar os vales educação para pagamento de manuais e livros escolares”, começa por referir Ana Duarte, da consultora PwC. De seguida, nota, de forma crítica, que “a Autoridade Tributária está em posição de identificar situações de uso abusivo dos vales educação”. Assim sendo, “não se entende a opção de penalizar todos os contribuintes em vez de penalizar os prevaricadores, tanto as entidades retalhistas que aceitem indevidamente os vales educação, como os contribuintes que os utilizem para pagamentos indevidos”.

De acordo com a lei em vigor, (N.º 26/99, modificada depois pelo decreto 82-E/2014), os vales educação destinam-se “ao pagamento de escolas, estabelecimentos de ensino e outros serviços de educação, bem como de despesas com manuais e livros escolares”. O benefício de exclusão de tributação em IRS vai até 1100 euros/ano por dependente, a trabalhadores por conta de outrem que tenham filhos (ou equiparados) com idades entre os sete e os 25 anos.

Ana Duarte não deixa de realçar que podem existir casos em que os retalhistas aceitem receber este tipo de vales sociais “por lapso”. Isto porque, enquadra, há três tipos de vales no mercado: os vales infância, os vales educação e um terceiro tipo de vales “correntemente designado de vale ensino”. Este último é atribuído “pela entidade patronal aos colaboradores para que estes façam face aos seus próprios encargos de educação – mestrados, aprendizagem de inglês, etc… – ou encargos com a educação de dependentes com idade superior a 25 anos”.

Sendo sujeitos a IRS na sua totalidade, com uma “utilização mais abrangente”, diz esta especialista que “poderá suceder que os retalhistas por vezes aceitem os vales educação para pagamento de bens, que não manuais e livros escolares, sem consciência que estão a aceitar os vales educação”.  

Regulamentar o uso dos vales

Uma forma de resolver a questão, avança Ana Duarte, seria “regulamentar a emissão dos vales, no sentido de obrigar as entidades emitentes a inscrever nos mesmos a menção expressa aos fins a que se destinam com referência ao decreto-lei que institui os vales de educação e infância”.

Para já, e se nada mudar até à votação final do Orçamento do Estado (o prazo para a entrega de propostas de alteração no Parlamento acaba no dia 17 de Novembro), este vales vão mesmo perder o actual benefício de IRS, tornando-os menos atractivos para os trabalhadores e empresas. No caso da entidade patronal, esta pode ainda majorar o custo em 40% para efeitos de IRC, mantendo-se também a isenção em termos de Taxa Social Única (TSU).  

Por outro lado, nada é alterado no que respeita aos vales infância, destinados ao pagamento de creches, jardins-de-infância e lactários de dependentes com idade inferior a sete anos, que mantêm o benefício em termos de IRS.  

Tanto neste caso, como no dos vales educação, a sua atribuição por parte das empresas não pode, segundo a lei, “constituir uma substituição, ainda que parcial, da retribuição laboral devida ao trabalhador”. Ou seja, tem de ser apresentado como um complemento salarial.