Governo limita deduções automáticas no IRS dos trabalhadores por conta própria

Proposta de orçamento inclui uma alteração ao regime simplificado de IRS, onde se inserem cabeleireiros, esteticistas, explicadores, jornalistas, dentistas, veterinários, médicos e lojistas.

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Proposta do OE2018 introduz alterações ao regime simplificado Adriano Miranda

Os profissionais liberais, como advogados, economistas, artistas, entre outros, que trabalhem por conta própria vão deixar de ter uma dedução automática de 25% no apuramento do rendimento em sede de IRS.

A proposta de Orçamento do Estado para 2018 (OE2018), que será entregue no parlamento e a que a Lusa teve acesso, inclui uma alteração ao regime simplificado de IRS, onde se inserem aqueles trabalhadores, mas também outros, nomeadamente cabeleireiros, esteticistas, explicadores, jornalistas, dentistas, veterinários, médicos e lojistas.

Criado em 2001 para simplificar a tributação dos rendimentos dos profissionais liberais e dos empresários em nome individual, este regime permite que não sejam consideradas as despesas suportadas com a actividade no apuramento do rendimento tributável, sendo aplicado um coeficiente para esse efeito.

Na prática, estes coeficientes funcionam como uma dedução automática ao rendimento, que faz com que o imposto incida apenas sobre uma parte do rendimento.

Por exemplo, o rendimento ganho pelos profissionais liberais é considerado, apenas, em 75% devido à aplicação de um coeficiente de 0,75 que se traduz numa dedução automática de 25% no apuramento do rendimento tributável.

Na proposta do OE2018 são introduzidas alterações ao regime simplificado no sentido de limitar as deduções automáticas que decorrem da aplicação daqueles coeficientes.

Assim, em 2018, da aplicação daqueles coeficientes não pode resultar um rendimento tributável inferior a 4.104 euros (correspondente à dedução específica dos rendimentos do trabalho dependente).

Nos casos em que daqui resultar uma dedução inferior aos 4.104 euros, então, o limite é o que resultar da dedução ao rendimento bruto de algumas despesas relacionadas com a actividade, como os encargos com imóveis e as despesas com pessoal, entre outras.

O valor destas despesas "é calculado pela Autoridade Tributária e Aduaneira com base nas facturas, recibos, declarações e outros documentos que lhe forem comunicadas, até ao dia 15 de Fevereiro do ano seguinte", tendo o Fisco de disponibilizar esta informação no Portal das Finanças "até ao final do mês de Fevereiro do ano seguinte àquele a que respeitam as despesas".

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