Quem reclamou paga já adicional do IMI? A dúvida continua

Prazo de pagamento do imposto sobre grande património termina esta semana e as Finanças continuam sem esclarecer se os contribuintes que reclamaram devem pagar já ou aguardar nova liquidação do AIMI.

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Está a chegar ao fim o limite para pagar o AIMI, a 30 de Setembro Rui Gaudêncio

O limite de pagamento do Adicional ao Imposto Municipal sobre Imóveis (AIMI) termina esta semana e as Finanças continuam sem esclarecer se os contribuintes que reclamaram, pedindo a actualização das matrizes prediais, devem pagar o imposto até ao fim de Setembro ou se podem esperar pela nova nota de liquidação. A poucos dias de terminar prazo, está por clarificar se será ou não criado um regime de excepção para estes casos em que os contribuintes aguardam por uma nova liquidação, de forma a evitar que sejam alvo de um processo de execução, com os custos que isso pode acarretar.

O adicional do IMI – lançado este ano pela primeira vez para substituir o Imposto do Selo que se aplicava individualmente aos imóveis de luxo acima de um milhão de euros – incide sobre o património acima dos 600 mil euros (ou 1,2 milhões para casais que optaram pela tributação conjunta).

Na falta de esclarecimento interno, o PÚBLICO sabe que muitos funcionários da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) estão a aconselhar os contribuintes que reclamaram a pagar dentro do prazo estabelecido e a aguardar pela resposta à reclamação, que dará origem à devolução da totalidade ou de parte do imposto pago indevidamente. Mas a resposta das Finanças pode demorar alguns meses, dados os milhares de reclamações pendentes nas repartições e a única orientação interna é para que os funcionários se “abstenham” de fazer qualquer alteração à informação que se encontra nas matrizes antes de terminar o prazo, a 30 de Setembro. Até ao momento não há qualquer indicação do prolongamento do prazo. Nos casos em que a dilatação tem sido decretada, acontece por norma no último dia do prazo ou poucos dias antes.

Não havendo orientações internas firmes, os funcionários estão a alegar que o melhor é pagar dentro do prazo, até porque há reclamações que podem ser indeferidas, e os processos de execução, se nada for determinado em contrário, são “disparados” de forma automática pelo sistema informático do fisco.

Interpretações diferentes

Ouvido pelo PÚBLICO, o presidente da Associação Lisbonense de Proprietários (ALP), Luís Menezes Leitão, também é da mesma opinião, considerando que os contribuintes devem pagar, precisamente pelo risco de eventuais indeferimentos e de desencadeamento de processos de execução de dívida. “É essa a orientação que a ALP tem dado aos seus associados”, refere. Já o presidente da Associação Nacional de Proprietários, António Frias Marques, diz não estar a ser dada nenhuma orientação, já que “a decisão compete a cada proprietário, que terá de arcar com as consequências da sua decisão”.

Com as reclamações, que na prática não passam de simples requerimentos a pedir a alteração da informação que consta das matrizes, mediante a apresentação de documentos comprovativos, um advogado ouvido pelo PÚBLICO diz não ter dúvidas de que os contribuintes devem aguardar pela decisão da AT.

Reportando-se ao ofício publicado no Portal das Finanças, o jurista entende que não deve haver lugar ao pagamento para já, nos casos em que se verifique, por meio de prova autêntica (escritura pública ou certidão permanente do registo predial), de que a titularidade dos bens não está devidamente averbada na matriz. Isto porque, sustenta, é isso que é dito no ponto 11 do referido ofício, quando é declarado que “a referida alteração da matriz deverá, verificados os respectivos pressupostos legais, levar à revisão dos actos tributários praticados em sede de AIMI”.

O Ministério das Finanças continuou sem responder às perguntas enviadas pelo PÚBLICO há duas semanas, ficando por esclarecer, por exemplo, se há um prazo para os contribuinte solicitarem a alteração da matriz de forma a rever os “actos tributários praticados em sede de AIMI”, ou seja, se as Finanças apenas consideram válido os pedidos feitos até ao fim do prazo de pagamento do próprio imposto ou se os pedidos solicitados posteriormente também poderão ser abrangidos. Perante a aproximação do fim do prazo de pagamento, o PÚBLICO voltou ontem a questionar o Ministério das Finanças, mas não obteve resposta em tempo útil.

O adicional do IMI tem taxas diferentes consoante os contribuintes seja pessoas singulares ou empresas estabelece uma isenção até aos 600 mil euros, aplicando-se taxas a partir desse patamar. No caso dos contribuintes singulares, há uma taxa de 0,7% para a soma do património que vai dos 600 mil euros até um milhão de euros; para o património superior a este valor a taxa já é de 1%. Para os contribuintes casados (ou unidos de facto) que optaram pela tributação conjunta deste imposto, o AIMI aplica-se ao património acima de 1,2 milhões de euros (600 mil euros vezes dois), com a mesma regra das taxas escalonadas, de 0,7% e 1%.

Já se o dono do conjunto do património for uma empresa, a taxa do imposto é de 0,4%, mas a taxa incide sobre a totalidade do património, não havendo a dedução dos 600 mil euros.

Nas situações em que os contribuintes singulares têm património arrendado, os rendimentos que resultam dos prédios classificados como habitacionais ou terrenos para construção são deduzidos no IRS no ano seguinte.

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