Quem é elegível, tem o direito de se poder eleger

É possível encontrar candidatos a uma junta, assembleia ou câmara não correspondente à sua área de residência, porém impedidos de votar no seu próprio projecto político.

O Tribunal Constitucional tem mantido, em sucessivos acórdãos (TC 254/85, TC 689/93, TC 668/97), um entendimento alargado da capacidade eleitoral passiva, consagrado na Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (LEOAL), invocando que “não é apenas a residência que pode constituir elo de ligação com a autarquia” (TC 689/93). O mesmo não se pode dizer em relação à capacidade eleitoral activa, que permanece circunscrita à freguesia onde os indivíduos residem e estão recenseados. Não estando os cidadãos limitados a candidatar-se apenas na sua circunscrição eleitoral, é possível encontrar candidatos a uma junta, assembleia ou câmara não correspondente à sua área de residência, porém impedidos de votar no seu próprio projecto político.

Isto é grave? Não, do ponto de vista do funcionamento prático da democracia local: embora, em abstracto, as eleições se possam perder ou ganhar por um voto, na prática, estamos sempre a falar de situações pontuais e quase caricaturais. Contudo, em termos normativos, é grave, sim.

Ao desirmanar a capacidade eleitoral activa da passiva, a LEOAL permite que haja candidatos a cargos electivos locais na sua área de residência que podem votar em si próprios e candidatos a cargos electivos no mesmo município que não podem votar em si próprios. Não obstante existirem poucos candidatos nesta segunda condição, e o seu sucesso eleitoral não depender, muito provavelmente, da impossibilidade de votarem no seu próprio projecto, esta não deixa de constituir uma anomalia democrática que fere os princípios da universalidade e da igualdade consagrados na Constituição da República Portuguesa.

A lei não proíbe o candidato de votar, mas limita a área geográfica onde pode fazê-lo, o que se traduz, na prática, num sufrágio censitário, porque a vontade do eleitor é constrangida legalmente. Além do mais, ao gerar uma condição estatutária desigual entre candidatos num mesmo círculo eleitoral, a LEOAL está a criar um elemento identitário diferenciador e de exclusão: a incapacidade eleitoral activa aplicável ao candidato com residência diferente da autarquia onde se candidata identifica-o como um indivíduo não pertencente a essa comunidade política territorialmente definida. O facto de os eleitores terem “pleno acesso à informação sobre a residência dos candidatos, uma vez que esse elemento consta das listas entregues no tribunal” (TC 689/93), significa que este rótulo pode ser (e tem sido) explorado eleitoralmente pelos “candidatos da terra” a desfavor do candidato “forasteiro”.

O princípio de desterritorialização da capacidade eleitoral passiva, defendido pelo Tribunal Constitucional, procura ser inclusivo, na medida em que possibilita aos indivíduos que, embora residam noutra unidade geográfica (inclusive noutro país), queiram dar o seu contributo para a vida política de uma determinada autarquia com a qual se relacionam ou identificam, fazê-lo. Todavia, na prática, esta linha de argumentação tem servido apenas para os partidos políticos justificarem a nomeação de candidatos “pára-quedistas” durante as eleições autárquicas, sobretudo nas “cidades dormitório”, onde o enraizamento dos candidatos é menos passível de determinar a intenção de voto.

A perpetuação desta anomalia democrática não faz sentido. Ou se circunscreve ambas as capacidades eleitorais à unidade política e territorial em questão, ou se equaciona uma solução técnica mais abrangente, permitindo aos candidatos que se propõem em listas fora da sua área de residência, de transferir em tempo útil e de forma automatizada o seu voto para o município onde se candidatam, salvaguardando um princípio democrático fundamental: quem é elegível, tem o direito de se poder eleger.

O Institute of Public Policy (IPP) é um think tank académico, independente e apartidário. As opiniões aqui expressas vinculam somente os autores e não refletem necessariamente as posições do IPP, da Universidade de Lisboa, ou de qualquer outra instituição

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