A mudança da legislação laboral

Urge finalizar a reforma do processo do trabalho para garantir a efectivação dos direitos dos trabalhadores.

Ultimamente, alguns responsáveis políticos têm declarado que as leis laborais não vão mudar, com o argumento de que, assim, se criaria condições para a precarização do emprego. A verdade é que se mantém o trabalho precário que afecta, sobretudo, a contratação de jovens, agravada com o trabalho informal e os falsos “recibos verdes” e estágios.

Apesar das dez alterações ao Código do Trabalho de 2009, mantêm-se em vigor as normas introduzidas pela Lei nº 23/2012, de 25 de Junho, que, em 2012, reduziram a retribuição do trabalho suplementar e em dia feriado, bem como as compensações pela cessação do contrato de trabalho e permitiram o banco de horas individual, favorecendo injustamente os empregadores.

Também não foi revogada a iníqua ordem de critérios do despedimento por extinção do posto de trabalho nem a antecipação da caducidade das convenções colectivas com a consequente retirada das retribuições complementares, impostas pela Lei n.º 27/2014, de 8 de Maio.

É positivo o recente alargamento do âmbito da acção especial de reconhecimento da existência de contrato de trabalho, aprovado pela Lei n.º 55/2017, de 17 de Julho, mas este processo continua dependente da reduzida intervenção da Autoridade para as Condições de Trabalho (ACT), sem a qual o Ministério Público não tem legitimidade para o instaurar.

Por outro lado, persistem limitações absurdas ao direito de impugnação da ilicitude dos despedimentos colectivos e por extinção do posto de trabalho, que impõem aos trabalhadores a devolução das indemnizações antes da propositura das acções.

A justiça laboral continua morosa e com elevadas taxas que bloqueiam o acesso aos tribunais, ao arrepio do direito consignado no artigo 20.º da Constituição da República. É significativo que, apesar do aumento da conflitualidade, tenha diminuído o número de processos laborais. Em 2015, entraram nos Juízos do Trabalho menos 20.832 de processos do que a média registada desde 2001. De resto, o Código de Processo do Trabalho de 1999 já sofreu cinco alterações, das quais resultaram a revogação de 25 artigos e o aditamento de mais 33.

Urge finalizar a reforma do processo do trabalho para garantir a efectivação dos direitos dos trabalhadores em prazo razoável e mediante processo equitativo, de harmonia com os princípios da verdade material e da igualdade substancial, que fundamentam a autonomia do direito processual do trabalho.

É particularmente chocante a falta de pagamento de milhares de retribuições, nomeadamente, na vigência dos planos especiais de revitalização das empresas, que causam sérios danos materiais e morais aos trabalhadores e seus familiares.

De igual modo, muitos trabalhadores continuam a ser vítimas de assédio moral, através da inactividade ou de transferências abusivas, para revogar os seus contratos de trabalho.

Também deve ser reforçada a capacidade inspectiva da ACT para prevenir e combater as infracções laborais. Simultaneamente, deve ser aumentado o valor das coimas, sem prejuízo da criminalização das infracções mais graves e reiteradas.

A alteração da legislação laboral é imperiosa. Como escreveu o filósofo grego Heráclito, “nada perdura, senão a mudança”.

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