Treze anos de prisão para homem que matou prostituta em pensão de Guimarães

O arguido, um pedreiro de 36 anos, foi condenado pelo crime de homicídio simples.

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O arguido terá de pagar uma indemnização de 140 mil euros aos familiares da vítima PAULO RICCA / PUBLICO

O Tribunal de Guimarães condenou esta segunda-feira a 13 anos de prisão um homem que em 5 de Março de 2016 matou, por asfixia, uma prostituta por quem entretanto se apaixonara.

O crime ocorreu numa pensão do Centro Histórico de Guimarães, onde a vítima exercia prostituição. O arguido, um pedreiro de 36 anos, foi condenado pelo crime de homicídio simples. Terá ainda de pagar uma indemnização de 140 mil euros aos familiares da vítima.

O arguido chegou estar indiciado por homicídio qualificado, mas o Ministério Público decidiu acusá-lo apenas de homicídio simples, por considerar que a morte não resultou de circunstâncias reveladoras de especial censurabilidade ou perversidade.

Segundo a acusação, o arguido conheceu a vítima, que era casada, naquela pensão, tendo iniciado um relacionamento amoroso com ela. Na noite de 4 para 5 de Março de 2016, a vítima ter-lhe-á dito que não queria mais um relacionamento amoroso e o arguido, inconformado, matou-a por asfixia, indica a acusação.

Consumado o crime, foi tomar banho, deambulou algumas horas pela cidade, telefonou a duas pessoas e acabou por se entregar à PSP cerca das 10h20. O cadáver da vítima havia sido encontrado pelas 9h, pela dona da pensão. 

O advogado do arguido, que nas alegações finais do julgamento tinha pedido a absolvição, já manifestou a intenção de recorrer da decisão hoje proferida. Lima Martins admitiu que, "na pior das hipóteses", o arguido poderia ser condenado por homicídio privilegiado, cuja moldura penal não ultrapassa os cinco anos de prisão.

A defesa do arguido sustenta que ele "nunca teve a intenção" de matar, até porque "nutria amor" pela vítima e "sempre tentou ajudá-la", fosse na saúde, fosse emocional e financeiramente, tendo mesmo tentado tirá-la da prostituição.

Para a defesa, a morte, se resultou da actuação do arguido, não passou de um "infausto acidente".

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