Dos direitos humanos à sua efetivação: ameaças e retrocessos, o caso da prostituição

A Plataforma Portuguesa para os Direitos das Mulheres está determinada a lutar contra qualquer forma de justificação, banalização e promoção da exploração sexual e exploração da prostituição das outras pessoas.

A prostituição e o mal que a acompanha, o tráfico de pessoas para fins de prostituição, são incompatíveis com a dignidade e o valor da pessoa humana.

Convenção das Nações Unidas para a Supressão do Tráfico de Pessoas e da Exploração da Prostituição de Outrem 

 

Os Estados Partes tomam todas as medidas apropriadas, incluindo disposições legislativas, para suprimir todas as formas de tráfico das mulheres e de exploração da prostituição das mulheres

Convenção das Nações Unidas sobre a Eliminação de Todas as Forma de Discriminação Contra as Mulheres (CEDAW);

 

A exploração sexual e o abuso sexual violam normas legais e standards reconhecidos internacionalmente (...). A troca de dinheiro, emprego, bens ou serviços por sexo, incluindo favores sexuais ou outras formas de comportamento humilhante, degradante ou explorador, é proibida.

Medidas especiais de proteção contra a exploração sexual e abuso sexual. Boletim do Secretário-Geral das Nações Unidas (2003).

 

As Organizações Não Governamentais (ONG) que prestam assistência direta às vítimas de prostituição e exploração sexual, que promovem e protegem os direitos das mulheres e meninas em todo o mundo, e que lutam contra a discriminação contra as mulheres e raparigas indígenas, migrantes, pobres, e de pertenças étnicas minoritárias, denunciam as violações regulares, por parte de agências da ONU, da linguagem e políticas acordadas pela ONU quando se trata da exploração sexual e da exploração da prostituição de outrem.

Em vários relatórios a ONUSIDA e o PNUD usaram sistematicamente, e recomendaram a utilização da expressão, “trabalho sexual”. Também defenderam a despenalização da compra de um ato sexual. Estas duas agências defenderam ainda apoiar recomendações para descriminalizar o proxenetismo, aquisição e gestão de um bordel. As “diretrizes terminológicas” da ONUSIDA 2015 recomendam explicitamente deixar de utilizar o termo “prostituição”, que denotaria “julgamento de valor”, e usar, em vez disso, “trabalho sexual”. Recomendam, também, o uso do termo "clientes de profissionais do sexo" para pessoas que compram um ato sexual.

Em várias ocasiões, em 2015, a ONU Mulheres introduziu também uma nova terminologia de "exploração sexual forçada", assim dando a entender que poderia existir uma exploração sexual livre. Foi somente após a mobilização das ONG que a ONU Mulheres retirou esta terminologia da sua infografia sobre a violência contra as mulheres.

Ao mesmo tempo que o número de vítimas de exploração sexual continua a aumentar em todos os continentes, afetando particularmente os grupos mais vulneráveis de mulheres e raparigas, é lamentável a tendência de algumas agências da ONU para promoverem linguagem e políticas contrárias às obrigações internacionais de eliminar a exploração sexual e a exploração da prostituição das mulheres sob todas as formas. Além do mais, ao mesmo tempo que relatórios recentes mostram que a exploração e os abusos sexuais, incluindo os perpetrados pelas Forças da Paz e outro pessoal da ONU, continuam a ser uma grande preocupação, há que condenar qualquer tendência das Nações Unidas para minimizar a gravidade e os malefícios da exploração e abusos sexuais, incluindo a compra de atos sexuais.

Há ainda que lembrar que as agências e programas das Nações Unidas não estão autorizados a promover o uso do termo "trabalho sexual" em vez do termo "prostituição", ou o uso do termo "exploração sexual forçada" em vez do termo "exploração sexual"; nem tão pouco recomendar a descriminalização do proxenetismo, aquisição, gestão de um bordel e pagamento por sexo.

Efetivamente, a única linguagem acordada pela Assembleia-Geral da ONU neste campo é "prostituição", "exploração sexual" e "exploração da prostituição de outrem" (Convenção das Nações Unidas para a Supressão do Tráfico de Pessoas e da Exploração da Prostituição de Outrem, e artigo 6º da CEDAW). O uso sistemático de um termo alternativo e a recomendação explícita de parar de usar a linguagem acordada do principal órgão deliberativo, político e representativo da ONU não é compatível com o mandato constituinte das agências e programas das Nações Unidas.

A obrigação direta e vinculativa de todo o Sistema das Nações Unidas, nos termos da Carta das Nações Unidas, de respeitar e promover a "dignidade e valor da pessoa humana" é incompatível com a banalização e promoção da prostituição, formalmente qualificada pela Assembleia Geral das Nações Unidas como "incompatível com a dignidade e o valor da pessoa humana".

No boletim do Secretário-Geral da ONU que apresenta "Medidas especiais para proteção contra a exploração sexual e abuso sexual", a definição de "abuso sexual" inclui claramente a compra de um ato sexual. O documento declara explicitamente que "é proibida a troca de dinheiro, emprego, bens ou serviços por sexo, incluindo favores sexuais ou outras formas de comportamento humilhante, degradante ou exploratório". Assim, é inaceitável que as agências e programas das Nações Unidas recomendem a descriminalização da compra de um ato sexual e utilizem a expressão "clientes de profissionais do sexo", quando a política oficial da ONU para prevenir a exploração e o abuso sexual define a mesma ação como "abuso", proibindo-o para todo o pessoal da ONU.

A Plataforma Portuguesa para os Direitos das Mulheres, enquanto organização com Estatuto Consultivo Especial junto do Conselho Económico e Social das Nações Unidas, está determinada a lutar contra qualquer forma de justificação, banalização e promoção da exploração sexual e exploração da prostituição das outras pessoas. Conjuntamente com organizações do mundo inteiro, manifestamos esta preocupação em termos nacionais e internacionais. 

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