Pena suspensa para rapaz que violou outro num lar em Braga

Crime remonta a Dezembro de 2014. Agressor e vítima estavam institucionalizados num lar de jovens. Ministério Público pedia sete anos e meio de prisão efectiva.

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O Tribunal da Relação de Guimarães confirmou a condenação

O Tribunal da Relação de Guimarães confirmou a condenação a três anos e oito meses de prisão, com pena suspensa, de um rapaz que violou outro num lar de jovens em Braga.

Em acórdão consultado esta segunda-feira pela Lusa, a Relação confirma a decisão do Tribunal de Braga, que condenara o arguido por um crime de violação agravado e por um crime de coacção, este na forma tentada.

Na altura dos factos, o arguido tinha 16 anos e a vítima 15. O caso chegou ao Tribunal da Relação pela mão do Ministério Público (MP), que queria que o arguido fosse condenado a uma pena de sete anos e meio de prisão ou que, no mínimo, a pena fixada pela primeira instância fosse de prisão efectiva.

Os factos remontam a 18 de Dezembro de 2014 e registaram-se num lar de Braga onde o arguido e a vítima estavam institucionalizados. O tribunal deu como provado que o arguido começou por obrigar a vítima a ir à baliza, no campo de futsal da instituição, e a expor-se a pontapés de bola "com muita força" desferidos em sua direcção. Quando a vítima quis abandonar o jogo, o arguido obrigou-a a passar por um "túnel" formado pelos colegas, que o iam agredindo na cabeça, pescoço e noutras partes do corpo.

O arguido conduziu depois a vítima a uma zona "pouco iluminada", onde consumou a violação. No final, o arguido terá proferido ameaças de morte, caso a vítima contasse a alguém o que se tinha passado. O tribunal deu ainda como provado que em diversas outras datas o arguido agrediu a vítima com murros e estalos em várias partes do corpo.

Antes destes factos, o arguido já tinha visto o Tribunal de Família e Menores determinar-lhe uma medida tutelar de acompanhamento educativo por ter praticado dois crimes de furto qualificado, um crime de roubo, um crime de coacção e um crime de furto simples. Estes crimes foram praticados numa altura em que o arguido beneficiava de inimputabilidade penal, devido à idade, pelo que não contam como antecedentes criminais.

O MP recordou que o arguido "não é pessoa virgem na prática de factos criminosos e alguns deles muito graves". Além do percurso tutelar do arguido,  enfatizou ainda a ausência de qualquer confissão ou arrependimento e a "absoluta ausência de respeito pelo próximo" revelado nos actos que praticou.

O tribunal entendeu que a idade do arguido e o concreto circunstancialismo dos factos praticados, "que parecem situar-se no plano de uma manifestação transitória de delinquência juvenil", justificam a aplicação do regime penal especial para jovens, com a consequente atenuação da pena. Assim, optou pela pena suspensa com regime de prova, ficando o arguido obrigado à manutenção do estado de abstinência de drogas e à realização de pelo menos um teste anual de despistagem de substâncias estupefacientes no sangue.

A realização de acções de formação adequadas à idade, a inscrição no Centro de Emprego e a procura activa de emprego são outras das obrigações do arguido. 

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