Pena suspensa de 21 meses para inspector-adjunto do SEF que atropelou mulher em Coimbra

Atropelamento fez uma vítima mortal. Tribunal não deu como provado que o inspector-adjunto conduzisse alcoolizado. Filhos da vítima terão direito a indemnização de 75 mil euros.

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O Tribunal de Coimbra não deu como provado que o inspector conduzisse sob efeito de álcool Paulo Pimenta

O inspector-adjunto do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) que atropelou mortalmente uma mulher, em 2014, foi condenado a 21 meses de prisão com pena suspensa por homicídio por negligência e pelo crime de desobediência

Na leitura de sentença, que decorreu nesta segunda-feira no Tribunal de Coimbra, o homem de 49 anos foi condenado ainda a cumprir um plano de sensibilização para a sinistralidade rodoviária e sobre as consequências desta para as vítimas e famílias. O inspector-adjunto tem ainda que pagar 75 mil euros de indemnização aos filhos da vítima.

A 14 de Novembro de 2014, o funcionário do SEF não descreveu a curva, atropelando mortalmente uma mulher que se encontrava na berma da estrada, quando circulava no sentido Estação Velha – Pedrulha. Quando a equipa de socorro chegou ao terreno, a vítima já não apresentava sinais vitais. O homem, que não esteve presente na leitura de sentença, circulava numa zona residencial, onde o limite de velocidade é de 50 quilómetros por hora.

O juiz considera que “não há dúvidas” de que tenha havido o crime de desobediência. O tribunal deu como provado que o arguido estava consciente quando se recusou a fazer o teste de alcoolemia no Centro Hospitalar da Universidade de Coimbra, para onde foi transportado após o sinistro, “mesmo quando advertido das consequências”. “O arguido estava mais do que consciente da obrigatoriedade”, referiu.

Análise ao sangue não seguiu a lei

Para a suspensão da pena de prisão de um ano e nove meses, o tribunal teve em conta que o indivíduo tem um emprego, apoio social e que em 2014 passou por um processo de divórcio que lhe “causou transtorno emocional”. “No limite, há condições para que o tribunal suspenda a pena”, afirmou o juiz.

Foi considerado ainda o facto de o inspector-adjunto ter no cadastro uma condenação por crime de desobediência e outra por condução sob o efeito do álcool entre Setembro e Novembro de 2014. Apesar disso, o colectivo refere que o arguido se submeteu entretanto a um tratamento que implicou internamento, não havendo registo de que tenha voltado a cometer crimes semelhantes.

O Tribunal de Coimbra não deu como provado que o inspector conduzisse sob efeito de álcool a 14 de Novembro de 2014. No despacho de acusação do Ministério Público consta uma taxa de alcoolemia de 4,2 grama por litro no sangue, resultantes de análises ao sangue no CHUC. Apesar disso, o tribunal considera que essa colheita de sangue não seguiu os procedimentos previstos na lei e que esta deveria ter sido feita “em determinadas circunstâncias” pelo Instituto Nacional de Medicina Legal. Assim, os resultados das análises não permitem “sequer dizer que esta pessoa ingeriu bebidas alcoólicas”.

O tribunal entende que “não havia nada que fizesse com que ele invadisse a berma da estrada”, onde a vítima estava parada, tendo efectuado uma “condução descuidada”. No entanto, o homem de 49 anos acabou por ser absolvido pelo crime de condução perigosa, uma vez que o tribunal considerou que, para se provar a condução temerária, teria que se saber como o arguido conduzia previamente à manobra que acabou por vitimar uma pessoa.

À saída da sala do tribunal, o advogado de defesa do inspector-adjunto, Rodrigo Santiago, disse aos jornalistas que não pode “dizer que esteja satisfeito ou insatisfeito”, mas acrescenta que lhe pareceu “uma decisão manifestamente justa”.

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