Dispensa de alimentos com muito sal e açúcar proibida no SNS a partir desta segunda-feira

As máquinas devem ter antes leite simples, iogurtes, sumos de frutas, fruta fresca, pão com queijo, fiambre, carne, atum ou outros peixes. Tudo com pouco sal e gordura.

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Alimentos disponibilizados nas máquinas terão de ter pouco sal e gordura DR

A disponibilização em máquinas automáticas de alimentos com elevados teores de açucar, sal e gordura trans passa a ser proibidas, a partir desta segunda-feira, em todas as instituições do Serviço Nacional de Saúde.

Um despacho publicado em Junho do ano passado definiu que os centros de saúde e os hospitais, assim como toda e qualquer instituição do Ministério da Saúde, passam a ser proibidos de ter máquinas de venda automática de alimentos com excesso de calorias e em particular com altos teores de sal, de açúcar e de gorduras trans, processadas a nível industrial.

Assim, fica proibida a venda de salgados, pastelaria, pão e afins com recheios doces, charcutaria, sandes com molhos de maionese, ketchup ou mostarda, bolachas ou biscoitos muito gordos ou açucarados, guloseimas, snacks, sobremesas, refeições rápidas, chocolates grandes e bebidas com álcool.

Também as máquinas de venda de bebidas quentes têm que reduzir a quantidade de açúcar que pode ser adicionado (até um máximo de cinco gramas).

Em contrapartida, as máquinas têm que disponibilizar obrigatoriamente garrafas de água e devem dar prioridade a alimentos como leite simples, iogurtes, preferencialmente sem adição de açúcar, sumos de frutas e néctares, pão adicionado de queijo pouco gordo, fiambre com baixo teor de gordura e sal, carne, atum ou outros peixes de conserva e fruta fresca.

A entrada em vigor deste diploma decorreu de “forma faseada e progressiva”, permitindo que as entidades do sector e as instituições de saúde se adaptassem aos seus princípios orientadores.

O diploma entrou em vigor a 6 de Setembro, mas as instituições tiveram seis meses (até hoje) para rever os contratos que tivessem em vigor de exploração de máquinas de venda automática.

Contudo, este prazo destina-se apenas às instituições cujos contractos em vigor não impliquem o pagamento de indemnizações ou de outras penalizações.

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