Dedução à colecta de IRS do novo IMI só em 2018

Casados ou em união de facto podem apresentar IRS separado e AIMI juntos, ou vice-versa.

Foto
Sobreposição de datas cria alguma confusão junto dos contribuintes LUIS EFIGéNIO

O novo imposto a aplicar sobre os prédios rústicos destinados a habitação e a terrenos para construção, a pagar em 2017, poderá ser abatido à colecta, mas apenas em 2018, e para quem apresentar rendimentos prediais (rendas) obtidos este ano, confirmou ao PÚBLICO o Ministério das Finanças.

O chamado adicional ao imposto municipal sobre imóveis andará, assim, um ano à frente do acerto de contas em sede de IRS e IRC. Em resposta a um pedido de esclarecimentos do PÚBLICO, o Ministério das Finanças refere que “o AIMI é liquidado e pago, pela primeira vez, em 2017, pelo que a dedução à colecta (...) só pode ser efectuada relativamente ao ano fiscal de 2017”, ou seja, nas declarações de rendimentos modelo 3 do IRS e modelo 22 do IRC, a entregar em 2018 e abrangendo os rendimentos prediais obtidos a partir deste ano.

Ainda de acordo com a mesma fonte, a opção escolhida para a declaração de IRS dos sujeitos passivos ou em união de facto (conjunta ou individual) não condiciona o opção seguida face ao novo imposto.

O AIMI é determinado pelas Finanças com base nos valores patrimoniais tributários dos prédios que constem das matrizes em 1 de Janeiro de 2017, para cada sujeito passivo (contribuinte). Os sujeitos passivos casados ou em união de facto podem, no entanto, optar pela tributação conjunta através de declaração apresentada no Portal das Finanças para esse efeito. “O exercício da opção pela tributação conjunta prevista no artigo 135.º-D do Código do IMI abrange exclusivamente a tributação relativa ao adicional ao imposto municipal sobre imóveis (AIMI), não estando, assim, dependente nem condicionando a opção dos contribuintes para efeitos do IRS. Deste modo, dois contribuintes casados ou unidos de facto podem para efeitos de AIMI optar pela tributação conjunta e em IRS pela tributação separada e vice-versa”, esclarecem as Finanças.

E no que se refere à posterior dedução do imposto, o ministério liderado por Mário Centeno garante que “as opções pelo regime da tributação conjunta ou separada são autónomas, sendo que, para efeitos da dedução à colecta do IRS, será considerada a parte proporcional do AIMI correspondente aos imóveis geradores de rendimentos prediais”. E que “havendo opção pela tributação conjunta em IRS, ambos os cônjuges ou unidos de facto devem declarar os rendimentos prediais obtidos relativamente aos prédios ou parte de prédios de que ambos são proprietário. E terão direito a deduzir à colecta do imposto a fracção do AIMI que eventualmente tenham suportado relativamente a esses imóveis ou partes de imóveis (independentemente do regime por que se optou para efeitos de AIMI)”.

No caso de ser aplicável “o regime da tributação separada do IRS, cada um dos cônjuges ou unidos de facto declara os rendimentos prediais relativos aos prédios ou partes de prédios de que cada um é titular. E terá direito a deduzir a fracção do AIMI que eventualmente tenham suportado relativamente a esses prédios ou partes de prédios (também neste caso independentemente do regime por que se optou para efeitos de AIMI).  

O calendário da escolha do melhor regime para pagar o novo imposto praticamente colide com o da apresentação da declaração de IRS. No caso das heranças indivisas (as partilhas ainda não foram realizadas), os herdeiros têm até final de Março para confirmar se pretendem repartir o valor do imposto a pagar, através de declaração apresentada no Portal das Finanças, confirmada individualmente até 30 de Abril.

No  caso dos sujeitos casados ou em união de facto, a escolha entre uma declaração conjunta do imóveis ou separada, terá de ser feita entre 1 de Abril e 31 de Maio.

No caso dos contribuintes particulares e das heranças indivisas, o novo imposto (0,7%) aplica-se a partir do valor tributário acima dos 600 mil euros, passando a ser cobrado 1% sobre o valor acima de um milhão de euros. No caso de casados e em união de facto, aplica-se os mesmos 0,7% acima de 1,2 milhões de euros, e 1% a partir de dois milhões de euros. As pessoas colectivas (empresas ou equiparadas com prédios urbanos destinados a habitação) pagarão 0,4% sobre todo o valor patrimonial tributário (VTP). O valor a ter em conta para efeitos do AIMI é o que constava das matrizes a 1 de Janeiro de 2017.

De referir que o AIMI será cobrado cumulativamente com o “velho” imposto municipal sobre imóveis (IMI). O novo imposto será pago de uma só vez, em Setembro, e no IMI mantêm-se os prazos habituais: em Abril, quando o montante seja igual ou inferior a 250 euros; em Abril e Novembro, quando seja superior a 250 euros e igual ou inferior a 500 euros; e em Abril, Julho e Novembro, quando o seu montante seja superior a 500 euros.

Sugerir correcção
Comentar