BES: Negligência de advogados livra Ricardo Salgado de processo

Escritório visado, CMS Rui Pena & Arnaut, diz que vai recorrer da decisão, que trava acção de 106 milhões de euros contra administradores do BES, do Haitong, da KPMG, entre outros.

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Informação divulgada ou escondida por Ricardo Salgado e outros administradores contestada em tribunal. RUI GAUDêNCIO

O processo judicial avançado por 39 fundos estrangeiros que compraram acções do BES, no último aumento de capital, foi declarado extinto pelo Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, pelo facto de ter estado parado mais de seis meses, à espera da tradução de ofícios, a cargo do escritório CMS Rui Pena & Arnaut.

O gabinete de advogados contesta a contagem dos prazos feita pelo tribunal e garante que vai recorrer da decisão do juiz. Mas até decisão em contrário, o processo onde eram reclamados 106 milhões de euros fica parado.

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Os visados da acção eram 31 administradores e directores de várias entidades, com destaque para altos responsáveis do BES, incluindo Ricardo Salgado, do Haitong Bank (antigo BESI), da KPMG, entre outros. Na base da acusação está a informação, considerada enganosa, que constava no prospecto do aumento de capital realizado em Junho de 2014, cerca de dois meses antes da medida de resolução do BES, a 3 de Agosto de 2014, que determinou perda total para os accionistas. O Banco de Portugal e a Comissão do Mercado de Valores Mobiliário (CMVM) não foram visados nesta acção.

As decisões dos tribunais neste sentido não são inéditas, mas esta, pelo que está na sua origem, não deixa de ser insólita, já que se trata do prazo de entrega de tradução de ofícios, redigidos em francês, decorrentes de notificação a cidadãos estrangeiros. O que está na base da decisão também cria, seguramente, alguns embaraços ao gabinete CMS Rui Pena & Arnaut na explicação a dar aos clientes, onde constam vários fundos da Fidelity, da Axa, entre outros institucionais. Juridicamente, o juiz declarou “deserta, e por consequência, extinta a instância”, ou seja, considerou o processo encerrado.

Em declarações ao PÚBLICO, os mandatários da acção manifestam-se optimistas no recurso. “Obviamente haverá lugar a recurso, sendo que o próprio tribunal poderá rever esta decisão sem necessidade de fazer subir o recurso, uma vez que a lei lho permite quando este tenha errado na determinação da norma jurídica aplicável ou na qualificação jurídica dos factos”, avança o CMS Rui Pena & Arnaut.

“É possível a apresentação de outras acções contra os mesmos réus. Porém isso não está em cogitação”, refere o representante legal dos fundos, em resposta por escrito.

O escritório sustenta a que “a decisão [sentença] erra quanto aos factos e quanto ao direito”. Quanto aos factos porque, “contrariamente ao que na mesma se refere, nunca o processo esteve parado por seis meses”, reforçando que “há um erro na contabilização deste prazo”.

No que diz respeito ao direito, refere que, “contrariamente ao que lhe era legalmente exigido, o tribunal não notificou as autoras avisando do seu entendimento sobre o decurso do prazo e informando que, caso não fosse dado andamento ao processo, julgaria deserta a instância”.

Conclui  o escritório, e ao contrário do entendimento do juiz, expresso na sentença, que “ainda que no caso em apreço o processo tivesse ficado parado por seis meses - o que não aconteceu - sempre teria o tribunal que advertir previamente os autores da sua intenção de declarar deserto o processo, o que também não sucedeu”. E que “esta obrigação resulta do entendimento pacífico e uniforme da lei e seus princípios, e que é o perfilhado na jurisprudência dos tribunais superiores portugueses. Aliás é o que impõem o bom senso e a boa-fé”.

Falta de impulso/conduta censurável

Na sentença, a que o PUBLICO teve acesso, “a extinção da instância” é requerida por vários advogados dos acusados, e pela KPMG, alegando que “o processo esteve a aguardar impulso processual dos autores por um período superior a seis meses”.

Em causa o atraso na referida tradução de ofícios, solicitada em Outubro de 2015, e que o escritório juntou ao processo a 3 de Janeiro do corrente ano. A tradução, de poucas linhas, foi considerada relevante e foi pedida em Junho do ano passado, pela secretaria do tribunal, o que leva o juiz a considerar que os advogados “nada requereram, nada esclareceram e nada disseram, persistindo na não junção das traduções em causa (…)”.  E refere ainda que “não pode, pois deixar de ter-se por censurável a conduta dos autores, que sabendo que, pelo menos, dois dos referidos réus estavam citados desde Outubro de 2015, nada informaram nos autos (…)”.

O juiz refere na sentença que, contrariamente ao que o representante legal dos autores defende, a verificação de uma situação de negligência na promoção do andamento do processo não depende, necessariamente, de prévia notificação sobre as consequências da sua inércia”. E ainda que “a negligência exigida pelo art.288 do nº1 do NCPC tem de verificar-se mas há-de decorrer do comportamento processual das partes, nada na lei exigindo, como pressuposto da deserção, que a parte seja advertida das consequências da alta de impulso (…). E o juiz conclui que “no caso vertente, como decorre do exposto, o comportamento dos autores é, suficientemente, demonstrativo da negligência exigida, pelo que terá de concluir-se pela deserção da instância”.

Os autores da acção foram ainda condenados ao pagamento de custas judiciais, que ainda não estão contabilizadas, mas que os advogados estimam em aproximadamente 25 mil euros.

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