A reforma do quadro jurídico de regulação da dopagem

Não deve sequer ser equacionada a extinção ou a diminuição do âmbito de actuação da Agência Mundial Antidopagem, uma vez que esta tem tido um papel fundamental.

São conhecidas as dificuldades jurídicas e sociais relativas à temática da dopagem, com particular destaque para o suposto esquema de dopagem de Estado de atletas na Rússia.

Existe, neste contexto, um aspecto que merece ser explorado pelo evidente interesse público que assume. Não se pode deixar de notar que os conflitos desportivos em torno da suposta dopagem dos atletas russos evidenciaram as debilidades e fraquezas do sistema de regulação transnacional da dopagem, exigindo-se uma discussão em torno do actual modelo de regulação.

A primeira proposta para uma modificação da estruturação institucional e do regime jurídico existente foi elaborada, a 30 de Agosto de 2016, em Copenhaga, numa reunião que contou com 17 autoridades de antidopagem nacionais, contendo pontos concretos de relevo. 

Neste sentido, e numa enumeração sumária, encontramos as seguintes linhas gerais da proposta: (i) a necessidade de um reforço dos poderes da Agência Mundial de Antidopagem (AMA); (ii) a importância de implementar mecanismos que impliquem um reforço da independência e transparência do sistema de regulação da dopagem em relação ao associativismo desportivo; (iii) a relevância de permitir estabelecer formas de protecção que assegurem a efectividade dos instrumentos de denúncia (whistleblowing) na dopagem.

Na primeira situação deixou-se claro que os recentes escândalos que assolaram o desporto não justificavam a extinção da AMA. Pelo contrário, a proposta previu medidas que suportavam a “autoridade” e a “autonomia” da AMA, nomeadamente, a existência de sistemas de monitorização de eventuais incumprimentos ao Código Mundial de Antidopagem (CMA), devendo este último, igualmente, passar a “clarificar e a alargar” o alcance, bem como as consequências do incumprimento das suas normas, adoptando um conjunto de sanções que reprimam efectivamente a sua violação. Por outro lado, assume-se também a necessidade de reforçar a autoridade, bem como a capacidade investigatória e sancionatória nas situações em que exista um incumprimento do CMA. Acresce-se, igualmente, a imperatividade de criar um mecanismo que assegure a qualidade e a integridade da autoridade de antidopagem nacional.

Num segundo plano, surgem, essencialmente, medidas que visam uma salutar independência e transparência do sistema de regulação desportiva na dopagem. Assim, foi proposta uma emancipação da AMA em relação às federações desportivas internacionais e ao Comité Olímpico Internacional (COI), estabelecendo regras que impeçam que funcionários ou dirigentes de organizações de antidopagem possam desempenhar funções institucionais em federações desportivas internacionais ou no COI. Segundo a proposta, isto não significa, porém, que o associativismo desportivo deva, por exemplo, diminuir o financiamento da AMA, embora seja relevante encontrarem-se novas formas de financiamento que permitam um adequado combate à dopagem. Por outro lado, também se reitera que o associativismo desportivo deve continuar a ter um papel relevante neste domínio, desde logo, por intermédio de participação na formação e educação preventiva, bem como, por exemplo, através da partilha de informações relevantes. 

Estas primeiras sugestões merecem-nos duas observações: (i) em primeiro lugar, não deve sequer ser equacionada a extinção ou a diminuição do âmbito de actuação da AMA, uma vez que esta tem tido um papel fundamental, desde que foi criada em 1999, no combate ao fenómeno da dopagem. É, a nosso ver, acertado que a proposta se tenha centrado num sentido contrário. Na verdade, foram as limitações, em termos de poder, da AMA que, em teoria, impediram uma actuação mais eficaz no caso do esquema de dopagem na Rússia. Todavia, alerte-se que o (eventual) reforço do poder da AMA não deve implicar a existência de menos garantias (substantivas e processuais) dos atletas; (ii) em segundo lugar, um afastamento da AMA em relação ao associativismo desportivo é, por seu turno, não só desejável, como pode ser a única forma de garantir uma melhoria da transparência, desde que estejam acautelados, na prática, os devidos direitos fundamentais dos atletas

Numa última dimensão, encontra-se um reforço da ideia de promoção de mecanismos de Whistleblowing, sendo que a protecção dos atletas que denunciem esquemas de dopagem deve ser encarada como “prioridade máxima” por parte da AMA. Esta proposta é, a nosso ver, não só a mais exequível, mas também a mais relevante. Com efeito, não podemos esquecer que sem meios adequados a tutelar a privacidade de denúncia de esquemas de dopagem pode colocar-se em risco, no mínimo, e conforme se viu no caso de Yuliya Stepanova, a carreira desportiva de um atleta. 

Em suma, a proposta do encontro de Copenhaga não é, de todo, fora de contexto, tendo, pelo contrário, ideias muito interessantes e válidas. A reforma do sistema de regulação de dopagem não interessa, no entanto, somente ao panorama internacional, mas pelo contrário também ao desporto nacional. O debate deverá, a nosso ver, começar também em Portugal. Deve, assim, seguir-se uma discussão abrangente, uma vez que, em virtude da sua relevância, o combate à dopagem não pode ser ignorado. É, essencialmente, ao Governo e ao associativismo desportivo que caberá desenvolver a sua política desportiva de acordo com a importância que o tema exige. 

Jurista

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