O direito ao convívio entre avós e netos

Os pais não podem, de modo injustificado, impedir o convívio dos filhos com os avós.

Celebra-se, hoje, dia 26 de Julho, o Dia Mundial dos Avós, os quais são muitas vezes esquecidos, sendo indiscutível que o convívio, entre avós e netos, é essencial para o desenvolvimento harmonioso dos menores.

Não é comum falar-se nas interferências de terceiros (leia-se, os pais das crianças), que justificam a intervenção do tribunal, quando a verdade é que estas existem.

São várias as situações em que, avós e netos, são atingidos por decisões dos pais, que têm como consequência a diminuição ou, mesmo, a privação do convívio entre ambos, com o consequente risco de perda de laços, no seio da família.

Por vezes, em resultado de tensões familiares acumuladas entre adultos, chega-se a relações empobrecidas entre avós e netos porque, por exemplo, um dos pais não quer que os filhos convivam com pessoas com quem não têm grande empatia, podendo ser essas pessoas, precisamente, os avós; noutros casos, os avós podem ser vítimas do conflito parental e serem alvo do ressentimento de um dos pais em relação ao outro e à sua família; também em situações em que os pais, já separados ou divorciados, refazem as suas vidas, podem os tempos de convívio começar a escassear, aumentando as ausências dos netos e deixando os avós de poder acompanhar as suas vidas.

Quando se vêem impossibilitados de estar com os seus netos, o que podem/devem os avós fazer?

Esta temática – o direito ao convívio entre avós e netos – é pouco abordada, apesar de ter consagração legal, no nosso Código Civil.

Antes de 1995, a legislação portuguesa não previa o convívio dos menores com os avós.

Só com a Lei n.º 84/95, de 31 de Agosto, é que passou a ter consagração legal, no artigo 1887º-A do Código Civil, o direito ao convívio entre avós e netos.

De acordo com este artigo: "Os pais não podem injustificadamente privar os filhos do convívio com os irmãos e ascendentes."

A primeira consequência de tal é que, os pais não podem, de modo injustificado, impedir o convívio dos filhos com os avós.

A segunda consequência é que, se o fizerem, os avós podem recorrer a tribunal, para fazer valer o direito ao convívio com os seus netos.

Nesta situação, serão os pais, que impedem os filhos de conviver com os avós, que terão que demonstrar, ao tribunal, que existe uma razão, válida e atendível, reportada ao interesse do menor, para que esse convívio tenha sido interrompido e não deva ser reatado.

Após 1995, tem sido enfatizado, pelos tribunais  o direito ao convívio entre avós e netos, merecendo especial relevância, o acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, em 3 de março de 1998, no qual se pode ler o seguinte: "Determinando o artigo 1887.º A que os pais não podem injustificadamente privar os filhos do convívio com os ascendentes e entendido este dispositivo como consagrando, também, a tutela do interesse dos próprios ascendentes na convivência com o neto - … seria de todo em todo incongruente que, verificando-se a proibição do convívio com os avós, se lhes negasse legitimidade para recorrerem a tribunal solicitando as providências tendentes à obtenção do reatamento dessa relação."

Assim, a regulação das responsabilidades parentais de um menor não tem que se restringir à regulação das relações entre os pais e os filhos, sendo importante que se regulem, também, os convívios entre os netos e os avós.

Os avós podem intervir, num processo judicial de regulação das responsabilidades parentais, por forma a verem fixadas, nessa mesma regulação, cláusulas que estabeleçam o direito ao convívio com os seus netos.

Mais, se esta regulação, no que respeita aos convívios entre avós e netos, não for cumprida, aqueles podem reagir, através de um incidente de incumprimento da regulação das responsabilidades parentais, contra o pai, a mãe, ou ambos – consoante quem tiver incumprido –, para que possam, pela via judicial, fazer executar o direito de convívio que consta da decisão que homologou a regulação das responsabilidades parentais.

A tutela deste direito concretiza-se, também, na possibilidade de ser aplicada uma sanção pecuniária compulsória, ou seja, pode o tribunal, nos termos do artigo 829º-A do Código Civil, condenar o incumpridor – aquele que dificulta ou impede o convívio –, no pagamento de uma quantia pecuniária, por cada dia de atraso, no cumprimento do regime de convívios que tenha sido fixado.

A verdade é que a família não se restringe aos pais, sendo composta, também, por avós, tios, irmãos, os quais, aliás, podem ser chamados a prestar alimentos aos menores, caso os pais estejam impossibilitados de o fazer (artigo 2009.º n.º 1 do Código Civil), convocando o ordenamento jurídico português uma harmonia legal, onde se procura salvaguardar os interesses do menor, em cada momento da sua vida.

Naturalmente que os avós, pela sua experiência de vida, apenas chamarão o tribunal a intervir, no seio da família, quando viram esgotados todos os meios de diálogo para a resolução de uma situação que, pela sua gravidade, põe em causa o património familiar e afectivo dos netos. 

Advogadas

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