Sobre o Serviço Nacional de Justiça

Está este direito devidamente garantido no nosso país?

Costumamos utilizar na linguagem corrente a expressão “serviço nacional de saúde”, mas não a de “serviço nacional de justiça” e, no entanto, bem deveríamos, pois há boas razões para o fazer.

O serviço nacional de saúde visa fundamentalmente reparar situações de doença, restituindo aos cidadãos, a saúde; o serviço nacional de justiça visa, no seu núcleo essencial, reparar situações de injustiça, restituindo aos cidadãos a confiança na justiça.

Para cumprir a sua missão, o serviço nacional de saúde utiliza principalmente organizações que chamamos hospitais e o serviço nacional de justiça utiliza tribunais. Existe assim, por todo o país, uma rede de hospitais e uma rede de tribunais de diversa espécie por forma a garantir o cumprimento da razão de existência de uns e outros. Historicamente, o serviço nacional de justiça é até muito mais antigo do que o serviço nacional de saúde.

Nos hospitais pontificam os médicos, nos tribunais os magistrados (juízes, principalmente). Mas ainda aqui as semelhanças mantêm-se e mal da saúde e mal da justiça se vivessem só de médicos ou de juízes, pois não levariam a bom termo a sua missão. Há uma organização muito complexa sem a qual estes serviços não funcionam.

As semelhanças são enormes e poderíamos continuar a desfiá-las, falando por exemplo do direito de acesso dos cidadãos à proteção da saúde e à justiça, mas as diferenças também. Sem entrarmos no núcleo do que é a prestação de cuidados de saúde ou do que é a administração da justiça, aí está a Constituição para nos dizer, por exemplo, que “os tribunais são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo” (artigo 202.º).

Esta afirmação dos tribunais como “órgãos de soberania”, que efectivamente são, teve ao longo das últimas décadas, um efeito perverso e constitucionalmente indesejado, que foi o de fazer esquecer (ou deixar para segundo plano) as exigências de serviço público da administração da justiça, serviço público muito especial que necessita para o seu bom funcionamento de juízes independentes e imparciais.

E o que se exige de um serviço público de justiça? Algo que a própria Constituição claramente define: satisfazer o direito dos cidadãos a uma decisão judicial (sentença, em sentido amplo) de acordo com o direito em prazo razoável.

Aqui chegados, a pergunta que se coloca é esta: está este direito devidamente garantido no nosso país? A resposta só pode ser dada com informação adequada, facilmente acessível e inteligível pelo cidadão médio.

Professor e investigador da Universidade do Minho

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