Mulher recebe 30 mil euros por acidente que deixou marido sem actividade sexual

Decisão do Tribunal da Relação de Coimbra diz que está em causa “dano existencial” e condena a seguradora, onde o condutor tinha o seguro automóvel, a pagar indemnização.

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Condutor teve o acidente de automóvel em 2006 Paulo Ricca/Arquivo

Nove anos depois de um acidente de automóvel que deixou incapacitado sexualmente o condutor, o Tribunal da Relação de Coimbra veio agora decidir que a mulher, com que é casado há 41 anos, tem direito a receber uma indemnização de 30 mil euros por danos não patrimoniais, por ter ficado privada “do direito à sua sexualidade conjugal”. Quem indemniza é a seguradora onde o acidentado tinha feito o seu seguro automóvel obrigatório.

No dia 29 de Setembro de 2006, cerca das 13h30, o condutor sofreu um despiste no IC12, em Canas de Senhorim. O homem ia sozinho e constatou-se que foi apenas sua a responsabilidade pelo ocorrido. As lesões que sofreu implicaram “uma incapacidade permanente parcial, tendo ficado sexualmente incapacitado”.

O que a mulher deste homem tenta junto da justiça, desde 2009, é que, além da indemnização que foi atribuída ao marido pelos danos sofridos, a seguradora onde o marido tinha o seu seguro automóvel a indemnize também a ela por ter ficado impossibilitada, por causa do acidente, de ter vida sexual, “e daí retirar prazer, afectando-a psicologicamente”, lê-se na decisão da semana passada .

O casal está casado desde Março de 1974 e sempre terá tido “uma relação cheia de afecto e amor”. “A privação dos seus desejos sexuais causou à mulher profunda angústia, tristeza e sofrimento permanente, provocando desgosto e mal-estar”.

O processo para pedir as indemnizações após o acidente foi interposto cerca de três anos depois do despiste, em Setembro de 2009, na comarca de Nelas. Nessa altura, o casal pediu à seguradora que indemnizasse o condutor “pelos danos patrimoniais decorrentes da incapacidade permanente parcial e da incapacidade temporária absoluta, no caso de internamento hospitalar”. E, neste caso, o tribunal decidiu positivamente, mas, na altura, deu razão à seguradora que considerou que a mulher não tinha direito a indemnização porque “os danos não estão cobertos pelo seguro”.

Inconformada com a decisão, a mulher recorreu da decisão para o Tribunal da Relação de Coimbra que lhe vem agora dar razão, revertendo a decisão de primeira instância e atribuindo-lhe 30 mil euros de indemnização por danos não patrimoniais; a senhora pedia 40 mil euros.

O tribunal considerou legítimo que a mulher exija à seguradora uma indemnização por danos não patrimoniais, “por violação do direito à sua sexualidade conjugal”, em consequência do acidente de viação, mesmo que a culpa do acidente não seja de outros mas do próprio marido. E considerou que o dano não patrimonial da mulher “está coberto pelo seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel”, vigente à data do acidente, refere a decisão assinada pelos magistrados Jorge Arcanjo, Manuel Capelo e Falcão de Magalhães, datada de 20 de Outubro.

O Tribunal da Relação nota que esta decisão está de acordo com uma preocupação actual, “que supera a tradicional categoria de ‘dano moral’, ampliando o seu espectro, de modo a abranger outras manifestações que a lesão provoca na pessoa, e já não a simples perturbação emocional, a dor ou o sofrimento”. Visa-se, assim, preconiza o acórdão, “erigir um novo modelo centralizado no ‘dano pessoal’ correspondendo ao ‘dano ao projecto de vida’, como núcleo do ‘dano existencial’”. “Na verdade, esta concepção é a que melhor se adequa à natureza e finalidade da indemnização pelos danos extrapatrimoniais/pessoais, pondo o enfoque na vítima.”

"Profundamente abalada"
Esta não é a primeira vez que uma decisão deste tipo tem lugar. Em 2013, por exemplo, foi atribuída uma indemnização de 25 mil euros a uma mulher por o marido ter ficado impotente depois de ter sido atropelado, noticiou o Correio da Manhã.

À data do acidente, que se registou em 2002, o homem tinha 59 anos e, segundo o acórdão, “levava com a sua esposa uma vida sexual activa, satisfatória, que os unia profundamente”, referia o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, citado, na altura, pela agência Lusa. Asssim, além da indemnização ao homem, em 115 mil euros, o tribunal fixou ainda a indemnização para a mulher por considerar que a sua qualidade de vida “ficou profundamente abalada”.

Neste caso, a primeira instância (comarca do Baixo Vouga-Juízo de Grande Instância Cível de Anadia) tinha decidido atribuir uma indemnização à mulher, tendo sido o Fundo de Garantia Automóvel – porque o condutor não tinha seguro – a recorrer para a Relação, que manteve a decisão da primeira instância.

O Fundo de Garantia Automóvel alegou que o dano sofrido pela mulher da vítima “não tem suporte legal para merecer a tutela do Direito”. O tribunal contrapos que os danos não patrimoniais sofridos pela mulher “são graves”, enfatizando que a sexualidade, pelo menos dentro do casamento, “pode ser encarada como um direito de personalidade”.

Notícia acrescentada com segundo caso às 15h27

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