O juiz e a instrução criminal

O integral respeito pelas diretivas constitucionais impõe que a atividade de investigação e instrução criminal seja confiada a juízes.

A prisão preventiva de algumas figuras de topo da administração pública, da política e dos negócios, lançou para o debate público determinadas questões que até há bem pouco tempo se tinham como dados adquiridos como, por exemplo, o regime de prisão preventiva, o segredo de justiça e o direito de expressão dos presos preventivos, nomeadamente a possibilidade de dar entrevistas aos meios de comunicação social. Mas existe uma outra matéria, bem mais importante, e que não tem merecido a devida atenção em tais discussões. Refiro-me à questão de saber se a instrução criminal deve ser entregue apenas ao juiz, colocando o Ministério Público (MP) no mesmo plano da defesa, cumprindo-se o princípio jurídico de “igualdade de armas”.

O artigo 32 n.º 4.º da Constituição, ao falar das garantias de processo penal, estipula que “toda a instrução é da competência de um juiz, o qual pode, nos termos da lei, delegar noutras entidades a prática dos atos instrutórios que se não prendam diretamente com os direitos fundamentais. Porém, o artigo 263 do Código do Processo Penal (CPP) determina que “a direção do inquérito cabe ao Ministério Público (MP), assistido pelos órgãos de polícia criminal”, cabendo ao juiz apenas alguns dos atos de instrução, como, por exemplo, proceder ao primeiro interrogatório judicial do arguido detido e a aplicação das medidas de coação e proceder a determinadas buscas, bem como ordenar ou autorizar outras diligências previstas no CPP (arts. 268 e 269).

Não falta quem defenda que a norma ordinária contraria o espírito e letra da norma constitucional. Na verdade, foi preocupação dominante do legislador constituinte colocar os cidadãos ao abrigo das violações aos seus direitos, liberdades e garantias fundamentais, especificadas na Parte I, título II da Constituição, cujas violações tão frequentes existiram antes do 25 de Abril de 1974. O legislador constituinte fê-lo logo no referido art. 32, estatuindo as garantias a que deve obedecer o processo penal. Mas fê-lo também no artigo 18.º, designadamente ao impor a aplicação direta e vinculativa para todas as entidades públicas e privadas dos preceitos respeitantes a esses direitos. Daí que o integral respeito pelo espírito e pela letra da norma constitucional imponha a adoção de um sistema de investigação e instrução criminal que dê a máxima garantia da observância estrita da vontade popular (em nome de quem os juízes aplicam a justiça), plasmada na Constituição, sobretudo em matéria tão sensível como esta. Por isso, desde logo se torna necessário que, na escolha das entidades que vão desenvolver concretamente a atividade investigatória e instrutória, se tomem as maiores precauções, sob pena de, logo à partida, se abrir a possibilidade de, a coberto de “necessidades práticas”, se adotarem soluções que possam não ser as mais adequadas do ponto de vista do respeito, que deve ser absoluto, pelos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos. Ora, nenhuma entidade pode oferecer maiores garantias do que o juiz, com as suas caraterísticas típicas de independência, inamovibilidade e irresponsabilidade, também constitucionalmente reconhecidas (art. 216), de que a investigação e a instrução criminais se manterão dentro dos estritos limites dos preceitos da lei fundamental.

Não é certamente a polícia, enquanto entidade integrada na administração, nem sequer o MP, enquanto magistratura dependente e hierarquizada que, em abstrato, poderão oferecer as mesmas garantias.

Sendo assim, importa concluir que o integral respeito pelas diretivas constitucionais impõe que a atividade de investigação e instrução criminal seja confiada a juízes, na medida em que, devendo procurar-se sempre as formas mais perfeitas da concretização prática dos objetivos constitucionais, nenhuma outra existe que melhor os realize. Qualquer solução diferente conduz, inevitavelmente e em última análise, a defraudar a Constituição. A área constitucionalmente protegida dos direitos, liberdades e garantias deve ser salvaguardada, até onde for possível, de qualquer invasão que não dê a máxima garantia de observância dos mesmos direitos, o que só será conseguido na medida em que caibam a juízes todas as atividades suscetíveis de desembocarem em situações em que a tentação de obter resultados justifique a utilização de meios censuráveis. A experiência do nosso passado recente é, infelizmente, riquíssima neste campo. É tempo, portanto, de alterar o caminho e voltar a uma estrutura processual que já esteve em vigor, institucionalizando e pondo em funcionamento efetivo os juízos de instrução criminal, na plenitude das suas atribuições constitucionais.

Juiz desembargador jubilado

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