Fiscalidade no Desporto (VII): a cedência de direitos económico-desportivos dos jogadores

A administração tributária veiculou o seu entendimento, através da Circular n.º 18/2011, quanto ao enquadramento fiscal dos rendimentos obtidos por entidades não residentes em território português decorrentes da cedência de direitos económicos de jogadores.

Os direitos desportivos são aqueles que emergem de um contrato de trabalho desportivo realizado entre um clube desportivo ou sociedade anónima desportiva e um jogador. Já os direitos económicos desportivos consubstanciam-se no direito à compensação exigida por um clube desportivo ou sociedade anónima desportiva que detém um contrato de trabalho desportivo com um jogador para que prescinda desse jogador em favor de outro clube desportivo ou sociedade anónima desportiva, permitindo assim a sua transferência.

Atendendo a que os direitos económico-desportivos relativos a um jogador (que é parte num contrato de trabalho desportivo) podem ser cedidos, total ou parcialmente, a favor de uma terceira entidade não desportiva, sem que haja transferência do jogador, entende a administração tributária, nos casos em que a cedência do jogador e dos respectivos direitos económico-desportivos ocorra, por parte de uma entidade desportiva não residente a um dlube desportivo ou sociedade anónima desportiva residente, que os rendimentos daí decorrentes não serão tributados em Portugal, por ausência de um elemento de conexão desses rendimentos ao território nacional. Em conformidade, também nas situações de transferência do jogador em que intervenham entidades não desportivas não residentes que se apresentam como detentoras de uma percentagem de “passes” dos jogadores, os rendimentos daí decorrentes não serão tributados, por falta de elemento de conexão com o território nacional.

Enquadramento diferente será aplicável, porém, às importâncias pagas a uma entidade não desportiva e não residente na sequência da cedência do jogador e direitos económico-desportivos por parte de um clube desportivo ou sociedade anónima desportiva residente. Nestes casos, de acordo com o mesmo entendimento veiculado pela administração tributária, os rendimentos pagos têm a natureza de rendimentos de aplicação de capitais, sendo passíveis de tributação em Portugal, uma vez que a fonte do rendimento (residência do devedor) se localiza neste território, por retenção na fonte e à taxa de 25% (sem prejuízo do disposto na Convenção para Evitar a Dupla Tributação, se aplicável).

No caso de o jogador se encontrar “livre”, isto é, sem contrato de trabalho desportivo em vigor, e aquando da aquisição de direitos económicos por parte de um clube desportivo ou sociedade anónima desportiva residente a uma entidade não desportiva não residente, entende a administração tributária estarem em causa direitos económicos que não têm na sua origem direitos desportivos. Deste modo, a celebração de um futuro contrato de trabalho desportivo subsume-se no direito equivalente ao prémio de assinatura que um jogador poderia exigir pela celebração do novo contrato.

Assim, eventuais rendimentos obtidos por uma entidade não residente, em contrapartida da assinatura de um futuro contrato de trabalho desportivo com um clube desportivo ou sociedade anónima desportiva residente deverão considerar-se rendimentos derivados do exercício em território português da actividade de desportista, sujeitos a IRC em Portugal, também por aplicação do mecanismo de retenção na fonte, à taxa de 23%.

Advogados

Este é o sétimo e último artigo de uma série sobre fiscalidade no desporto

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