Fiscalidade no Desporto (V): A cedência temporária de jogadores

A administração tributária veiculou o seu entendimento, através da Circular nº16/2011, quanto ao enquadramento fiscal a conferir às cedências temporárias de jogadores, distinguindo, para este efeito, as situações de cedência temporária efectuadas a título gratuito e as efectuadas a título oneroso. Entende a administração tributária portuguesa que, em geral, as situações de cedência temporária de jogadores devem considerar-se efectuadas no interesse das três partes envolvidas: o jogador, o clube desportivo ou a sociedade anónima desportiva que recebe o jogador para reforçar o seu plantel e o clube desportivo ou sociedade anónima desportiva que efectua a cedência do jogador.

Nos casos em que cedência é efectuada a título gratuito (isto é, nos casos em que a cedência do jogador não envolve qualquer contraprestação da entidade cessionária para a entidade cedente, sendo o pagamento das remunerações do jogador efectuado pela entidade cedente), entende a administração tributária que os gastos relativos a remunerações e outros encargos relativos ao jogador e incorridos pela entidade cedente, incluindo a parte referente à amortização dos direitos de contratação, são fiscalmente dedutíveis para efeitos de IRC. Este passou também a ser o entendimento preconizado pelo legislador, de acordo com a nova redacção do Regime Fiscal das Sociedades Desportivas, estabeleceu que são aceites como gasto as amortizações de contratação de jogadores profissionais, desde que inscritos em competições desportivas de carácter profissional ao serviço de outras sociedades desportivas quando haja cedência temporária de jogadores.

Em sede de IVA, importa aferir, se a prestação de serviços consubstanciada na cedência do jogador foi, ou não, efectuada para fins alheios aos interesses da entidade cedente. Neste âmbito, tratando-se tais cedências de jogadores de situações efectuadas no interesse das três partes envolvidas, a administração tributária entende que, nos casos em que a cedência for efectuada para fins não alheios aos interesses da entidade cedente – como admitimos que seja o caso na maioria das situações –, não haverá sujeição a IVA.

Quando se trate de cedências temporárias efectuadas a título oneroso (isto é, nos casos em que a cedência envolve uma contraprestação da entidade cessionária à cedente, quer através do pagamento de um preço, quer pela assunção do pagamento da totalidade, ou parte, das remunerações dos jogadores) entende a administração tributária, ainda neste caso, que os gastos reconhecidos pelo cedente, incluindo a parte referente à amortização dos direitos de contratação, se consideram dedutíveis para efeitos de IRC. E, tal como anteriormente referido, este passou também a ser o entendimento preconizado pelo legislador que, de acordo com o novo Regime Fiscal das Sociedades Desportivas, estabeleceu que são aceites como gasto as amortizações de contratação de jogadores profissionais, desde que inscritos em competições desportivas de carácter profissional ao serviço de outras sociedades desportivas quando haja cedência temporária de jogadores.

No que respeita ao IVA, tratando-se de uma prestação de serviços efectuada a título oneroso e em conformidade com as regras aplicáveis, haverá lugar a tributação sempre que a operação se considere localizada em Portugal. A circular clarifica, contudo, que, nos casos em que a contrapartida pela cedência corresponde ao reembolso exacto das remunerações e outros encargos, não deverá haver sujeição a IVA, porquanto, em conformidade também com o entendimento administrativo que tem vindo a ser veiculado, nestes casos, não se está perante uma prestação de serviços.

Esclarece, por fim, a administração tributária que, nos casos em que a cedência temporária constitui parte de uma contraprestação pela aquisição de direitos económico-desportivos de um outro jogador, o valor total da contraprestação corresponderá não apenas à parte em numerário, mas também ao valor referente à cedência temporária, o qual deverá ser determinado com base nos documentos referentes ao acordo subjacente.

Advogados

Este é o quinto de uma série de sete artigos sobre a fiscalidade no desporto.

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